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Informações básicas
CONCEITO, TIPOS DE PROCURAÇÕES. Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes para que outra, o mandatário, em seu nome, pratique ato(s), contrate negócio(s) e, ou, administre interesse(s). A procuração pode outorgar poderes gerais ou especiais, estes que devem ser expressos. Ademais, a procuração pode ser específica para dada finalidade, ou geral para todos os negócios e interesses do mandante. Existem dezenas de modalidades de procurações que exigem conteúdo especial, ou tem prazo normativamente previsto, ou são revestidas de outra particularidade (alguns exemplos: na procuração para doação de imóvel, deve ser especializado o bem e qualificado o donatário; a procuração para casar deve ser feita pública, poderes especiais, conteúdo especial, validade de noventa dias; para divorciar, também, particulares equivalentes, mutatis mutandis, e prazo de validade de trinta dias; outorgada por pessoa jurídica, não pode contemplar poderes e finalidades tão amplos a ponto de funcionar como meio para o administrador, que ocupa função intuitu personae, ser substituído no exercício da administração...).
ESCRITURA E PROCURAÇÃO. Qualquer procuração pode ser feita em forma pública, ou seja, em escritura ou como procuração pública. A procuração deverá ser revestida dessa forma quando o ato a ser praticado exigir escritura (p. ex., em regra, venda de imóveis).
COMPETÊNCIA, LAVRATURA ELETRÔNICA. A procuração pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local onde se encontram os bens. No caso de lavratura eletrônica ou híbrida, pelo e-notariado, o outorgante deverá ter comprovado domicílio nesta comarca.
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
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EM QUALQUER CASO:
- APRESENTAR cópia de documento oficial de identidade e, se não constante o número de CPF nesse documento, também cópia desse documento; ATENÇÃO: No dia da lavratura, todos os que assinarão o ato, inclusive quem assina a rogo, devem exibir o original do documento de identidade, sem o que o ato não pode ser praticado;
- APRESENTAR cópia de comprovante de residência do(s) outorgante(s);
- APRESENTAR cópia de outros documentos que sabe ou desconfia acabarão sendo necessários (p. ex., comprovação de titularidade ou direito sobre bens, contrato a que se refere a procuração, dados de contas bancárias, dados de processos judiciais, etc.);
- INFORMAR todos os dados básicos de qualificação de todos os outorgantes e outorgados, e também, se o caso, da pessoa que assinará a rogo e de eventuais terceiros que deverão ser referidos na procuração:
- Pessoa física: nome, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável, profissão, RG, CPF, domicílio e residência;
- Pessoa jurídica como outorgada: nome, sede, CNPJ e número de inscrição na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
- Pessoa jurídica como outorgante: também APRESENTAR em forma apta, para arquivamento, exemplar do(s) seguinte(s) documentos(s) – via original ou cópia autenticada da contrafé certificada pela Junta ou RCPJ do(s) arquivamento(s) feitos(s), ou certidão(ões) da Junta ou RCPJ da(s) inscrição(ões) e respectivo(s) objeto(s): i) ato constitutivo vigente (primevo ou consolidado conforme o caso, e todas as alterações porventura havidas e não consolidadas no estatuto ou contrato), devidamente assentado na Junta ou RCPJ, conforme o caso; ii) também, sendo o caso, ata de assembleia ou outro ato, devidamente arquivada na Junta ou RCPJ, conforme o caso, pela qual foram eleitos ou designados os atuais administradores ou diretoria; iii) ainda, se porventura exigível no ato constitutivo, ata da assembleia ou outro ato, devidamente arquivada na Junta ou RCPJ, conforme o caso, pela qual foi autorizada a venda ou outro negócio em perspectiva;
- INFORMAR poderes e finalidade da procuração, em termos aproximativos e leigos, sendo o caso (p. ex., vender imóvel, fins previdenciários, comprar e vender veículos automotores, para tudo e qualquer coisa, podendo fazer tudo e qualquer coisa, etc.);
- INFORMAR se é autorizado o substabelecimento (que o outorgado transfira seus poderes para outrem);
- INFORMAR se é fixado prazo para a procuração (de outro modo, sua eficácia cessará com o exercício e exaurimento dos poderes, ou nos termos da lei – cf. art. 662 do Código Civil);
- INFORMAR telefone e e-mail de contato, que sejam prontamente atendidos, e TAMBÉM informar se prefere ser contatado por e-mail ou telefone. ATENÇÃO: uma vez protocolizado o caso, por favor, ANOTE o número de protocolo e também ATENDA o telefone e verifique seu e-mail. Acompanhe de perto o desenrolar do serviço, forneça imediatamente eventuais dados e documentos adicionais que vierem a ser necessários, conforme demandado;
- DECLARAR estão sendo enviados, conforme se avalia, e no melhor esforço conforme a capacidade de cada qual, todas as informações e documentos necessários;
Dúvidas ou dificuldades na apresentação dos dados e documentos: compareça presencialmente no balcão do setor de escrituras, ou envie e-mail para [email protected] (poderá ser agendada conversa telefônica com escrevente, sendo o caso).
A DEPENDER DO CASO:
- APRESENTAR cópia certidão do cartório de registro civil que reflita o estado civil declarado para o outorgante(s) e outorgado(s) (conforme o caso: de nascimento, se solteiro; de casamento, se casado; de casamento com anotação do divórcio, se divorciado; de casamento com anotação do óbito do cônjuge, ou de casamento e do óbito do cônjuge, se viúvo – excepcionalmente, a prudente critério do escrevente, a pedido e por conta e risco das partes, poderá ser dispensada a exibição desse documento, salvo no caso de procurações para venda de imóveis e afins). RECOMENDA-SE seja exibido sempre. OBRIGATÓRIO apresentar, p. ex., no caso de procurações imobiliárias;
- INDICAR se o outorgante não assina por não ser alfabetizado ou por qualquer outra razão, INFORMANDO e APRESENTANDO então todos os dados e documentos da pessoa que assinará a rogo, ou seja, a pedido do outorgante (como listado acima, não sendo necessário apresentar cópia de certidão de nascimento ou outra do cartório de registro civil), ela que, claro, junto com o outorgante, deverá comparecer na lavratura, exibindo na ocasião original de documento oficial de identidade;
- INFORMAR e, ou, comprovar dados de qualificação ou especialização adicionais conforme necessário no caso concreto (havendo necessidade, serão solicitados pelo escrevente; p. ex., dados sobre os bens móveis, dados sobre dado contrato, dados do convivente em união estável);
- APRESENTAR cópia de outros documentos conforme necessário no caso concreto (havendo necessidade, serão solicitados pelo escrevente; p. ex., certidão de óbito no caso de procuração para inventário, documento comprobatório de titularidade sobre bem móvel, contrato firmando com o banco, etc.);
- No caso de procurações relativas a bens imóveis, APRESENTAR certidão atualizada da matrícula ou transcrição respectiva (validade de 30 dias – excepcionalmente, a prudente critério do escrevente, a pedido e por conta e risco das partes, poderá ser dispensada a exibição de documento atualizado, especialmente no caso de procuração para mera administração);
ATENÇÃO: no caso de o outorgante conviver em união estável, e em se tratando, p. ex., de procuração relativa a bens imóveis, o convivente TAMBÉM deverá comparecer e assinar a procuração (com título e qualidade a depender do caso, considerando inclusive regime de bens), salvo se se tratar de união estável no regime da separação total de bens e registrada no cartório de registro civil das pessoas naturais. Deverão ser trazidas, portanto, as informações e documentos também do convivente, e também da própria união estável, conforme o caso (p. ex., havendo, cópia da escritura, da sentença declaratória da união estável e, ou, de certidão do registro civil das pessoas naturais);
Dúvidas ou dificuldades na apresentação dos dados e documentos: compareça presencialmente no balcão do setor de escrituras, ou envie e-mail para [email protected] (poderá ser agendada conversa telefônica com escrevente, sendo o caso).
COMO REQUERER, PROTOCOLIZAÇÃO.
Quem pode requerer
Forma do requerimento
Canais para apresentação
Outorgante ou outorgado (diretamente ou por terceiro, p. ex., familiar, amigo, secretário, preposto, núncio, etc.).
Qualquer forma é admitida, podendo ser inclusive oral ou implícita, pela mera apresentação de dados e documentos.
Presencialmente:
no setor competente, na sede do cartório (pode ser enviado pelo correio ou portador qualquer).
Eletronicamente:
i) enviando missiva ao e-mail procuracao@tabelionato embudasartes.com.br;
ii) no caso de cliente frequente e que deseja atendimento de específico escrevente, enviando e-mail a ele(a).
Protocolização, observações, casos especiais.
- ATENÇÃO: todos os dados e informações devem ser enviados em e-mail único, tudo de uma só vez, assim declarado (de outro modo, NADA é analisado, nem para mero protocolo, pois a experiência evidencia que o trabalho faseado ou fracionado não evolui, ou evolui apenas lentamente com serviço mais do que dobrado);
- NÃO são recebidos requerimentos por outros canais de atendimento (whatsapp, e-mail de outros setores, etc.), não são analisadas rogações em e-mail senão as que venham com TODOS os dados e documentos e TODOS de uma só vez, e-mail único;
- Sempre, devem de início ser fornecidos todos os dados e documentos necessários em qualquer caso. Não são admitidos em protocolo requerimentos com informações ou documentos incompletos (salvo excepcionalmente, a prudente critério do escrevente). Se protocolizado fora da regra por insistência do usuário, o caso é liminarmente arquivado mediante despacho do tabelião;
- Caso o protocolo não seja feito pelo próprio outorgante, antes de qualquer outro andamento, ele em pessoa deverá ratificar a rogação (por e-mail ou mesmo telefone, podendo vir a ser exigido, a prudente critério do escrevente, comparecimento presencial);
- No caso de idosos com saúde debilitada, pessoas analfabetas ou de baixa escolaridade, pessoas sem intimidade com os meios digitais, recomenda-se seja arregimentado o apoio de familiar, amigo ou vizinho, e seja feito o protocolo presencialmente. O escrevente, a seu prudente critério, com sensibilidade e empatia, poderá flexibilizar certas regras internas, procedimentais e de organização do serviço, para fazer frente às necessidades próprias desses usuários.
ANALFABETOS E OUTROS QUE NÃO ASSINAM. Caso o outorgante não assine, deverá comparecer na escritura outra pessoa, maior e capaz, para assinar a seu rogo (a pedido do que não assina). Esta pessoa que assina a rogo, testemunha como alguns dizem, deve ser devidamente qualificada na escritura, naturalmente.
ROTEIRO DE TRABALHO, A ESCRITURA COMO UM PROCESSO. Por via de regra, na maioria dos casos cotidianos, uma vez feita a análise jurídica e achado tudo em ordem, é relativamente simples e ágil a lavratura de uma procuração pública. Frequentemente, o fluxo de trabalho é bem representado pelo seguinte roteiro, esquematizado – a escritura como um processo:
- Exame inicial, análise prévia do escrevente;
- Complementação de dados e documentos, sendo o caso;
- Uma vez autorizado, elaboração de minuta, disponibilização para exame pelo requerente;
- Aprovada a minuta, com ou sem reajustes, em data fixada pelo cartório, conciliadas as agendas, lavratura;
- Submissão do ato ao gabinete do tabelião, para subscrição;
- Subscrito, expedição de certidão traslado (ATENÇÃO: recomenda-se seja preferido traslado eletrônico, ainda que o ato seja físico, tradicional).
ATENÇÃO: muitas vezes é importante validar a minuta do destinatário, para garantir será aceita (perante a pessoa física ou jurídica, cartório, ente público ou ente outro qualquer perante quem o procurador irá atuar representando o mandante);
ATENÇÃO: não abandone nem negligencie o seu protocolo. Uma vez protocolizado o caso, por favor, ANOTE o número de protocolo e também ATENDA o telefone e verifique seu e-mail. Acompanhe de perto o desenrolar do serviço, forneça imediatamente eventuais dados e documentos adicionais que vierem a ser necessários, conforme demandado. No máximo, tenta-se uma ou duas vezes contato pelo meio preferido, e uma vez pelo alternativo. Não se conseguindo falar com a pessoa, o protocolo é arquivado e o serviço deverá ser retomado ou refeito, já em novo protocolo, quando então poderá ser cobrado depósito prévio para a protocolização, consoante autorizado na legislação de emolumentos;
ATENÇÃO: No dia da lavratura, todos os que assinarão o ato, inclusive quem assina a rogo, devem exibir o original do documento de identidade (RG, CNH ou de outro documento oficial, sem o que o ato não pode ser praticado, e a lavratura terá que ser reagenda (o outorgado não assina a procuração).
PRAZO PARA LAVRATURA. Entre três e quinze dias (não é feita lavratura na hora, tampouco sem prévio agendamento). Depois de apresentados todos os documentos e informações, redigida e aprovada minuta, a lavratura é agendada mediante programação entre as partes e o cartório (no caso de dificuldade na comunicação, ou de lavratura frustrada por falta de comparecimento da parte, não havendo justificativa, dia e hora da lavratura serão fixados pelo cartório, se o protocolo não for arquivado). O tempo da escritura, de regra, depende mais da atenção, diligência e esmero do trabalho do usuário em fornecer dados e documentos. Uma solicitação bem formulada, com informação e documentação completa e organizada, certamente garantirá celeridade muito maior no processo que conduz ao surgimento da escritura. Nesta serventia, prioriza-se qualidade e segurança em vez de quantidade e agilidade. Se há muita pressa negocial, talvez seja melhor procurar outra serventia. Urgências genuínas, objetivamente dadas e não subjetivamente arbitradas, são sempre atendidas, salvo impossibilidade absoluta.
CUSTO. Consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela de emolumentos disponível, p. ex., no site desta serventia. O custo depende, entre outras variáveis, da finalidade da procuração e do número de outorgantes (vide item 2 da tabela). Sobre emolumentos em geral, que têm caráter tributário, conferir a Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (as tabelas e suas notas explicativas são partes integrantes dessa lei).
DÚVIDAS.Dirija-se ao nosso setor de escrituras, preferencialmente no e-mail ([email protected]).
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Outros atos correlacionados
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. O outorgante pode revogar a procuração mediante escritura. Devem ser apresentados os dados e documentos do outorgante, e informados os dados da procuração a ser revogada (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. Se não proibido pelo outorgante, o outorgado procurador poderá transferir os poderes que recebeu para outrem, substabelecendo a procuração. Devem ser apresentados os dados e documentos de quem substabelece e do(s) outorgado substabelecido, e informados os dados da procuração e de eventuais substabelecimentos anteriores (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada, da procuração e também, havendo, de todos os substabelecimentos; atenção: validade de 90 dias para tais certidões, e deverá(ão) estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si).
RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO. O outorgado procurador também pode renunciar ao mandato. Devem ser apresentados os dados e documentos do outorgante renunciante, e informados os dados da procuração objeto da renúncia (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). A renúncia do mandato deve ser comunicada pelo mandatário ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO (SEGUNDA VIA, COMO SE COSTUMA DIZER). Qualquer pessoa, devidamente identificada, tem legitimidade para pedir certidão de procuração feita na forma de escritura (requerer no balcão, ou mediante o e-mail [email protected]). Consulte a página deste site sobre certidões do notas, para informações adicionais;
CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA. Não há previsão legal tampouco normativa em São Paulo para a confirmação, formal ou informal, da existência de dada procuração, que é exibida em certidão ou traslado, ou cujos dados são informados por quem pede confirmação (por cortesia, alguns cartórios confirmam a existência de procuração para outros cartórios, e apenas para outros cartórios, às vezes também a órgãos públicos). A publicidade dos atos cartoriais se dá mediante certidão, devidos os emolumentos cabíveis, como fixado em lei. A existência da procuração, e eventual existência de anotação na procuração (óbito, revogação, substabelecimento, ou renúncia, p. ex.), poderá ser confirmada dessa maneira (a certidão poderá ser solicitada no seguinte e-mail, que também deverá ser o destinatário de pedidos de confirmação, observada a legitimidade como logo há pouco explanado: [email protected]). ATENÇÃO: a confirmação da existência de procuração não congloba, por óbvio, a confirmação de que ainda esteja válida, isto é, eficaz. Vale dizer, a eficácia da procuração poderá ter cessado nada obstante nada tenha sido anotado no livro em que lavrada (pela morte do outorgante, p. ex., não formalmente informada e requerida a anotação na procuração). Confira-se, a propósito, o CC, art. 682 (Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio).
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Outros pontos importantes
PROCURAÇÃO E EXPRESSÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE VÁLIDA. Apenas pode outorgar procuração quem esteja lúcido, conseguindo exprimir vontade cognoscível, clara e resoluta, juridicamente válida. A apresentação de atestado ou laudo médico de aptidão mental ou afim não é exigida e, caso venha a ser apresentado espontaneamente, não resolverá a questão, que deverá de qualquer modo ser verificada pelo escrevente no processo de elaboração da minuta e, novamente, no momento da lavratura, sempre em conversa direta com a própria pessoa.
PROCURAÇÃO E A TUTELA DOS IDOSOS. Normativamente fixado, nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos tabeliães, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário.
PROCURAÇÃO E FALSIDADE. É sabido e consabido que falsários muitas vezes tentam operar mediante a outorga de inidônea procuração pública (p. ex., um membro do bando ou quadrilha tenta se passar pelo verdadeiro dono do imóvel, outorgando então procuração para que outro criminoso venda o bem, o que então se faz e para terceiro inocente). Para a melhor segurança do serviço, é feita rigorosa conferência dos documentos de identidade aqui exibidos e da identidade dos que aqui se apresentam, inclusive mediante procedimentos específicos ligados a conferência, inclusive automatizada, de dados biográficos, biométricos e documentais. Tenha paciência. Essa cautela especial, embora retarde um pouco o serviço, consulta ao seu melhor interesse, na verdade (já pensou se o cartório, sem maior precaução, acabasse deixando que falsário, se apresentando como sendo você, outorgasse procuração em seu nome para vender seus bens, p. ex.?).
RECUSA DE LAVRATURA. Como previsto normativamente, o tabelião deve recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO. Nos termos do art. 682 do Código Civil, cessa a validade, quer dizer, a eficácia do mandato: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Sobretudo, Código Civil (art. 653 e ss.). Conferir também, dispositivos de interesse: Código de Processo Civil; Lei de Registros Públicos; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN, isto é, Provimento n. 149, de 2023; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ, Tomo II.
Sujeito a alterações sem prévio aviso. No geral, matéria regida por lei.
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CONCEITO, TIPOS DE PROCURAÇÕES. Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes para que outra, o mandatário, em seu nome, pratique ato(s), contrate negócio(s) e, ou, administre interesse(s). A procuração pode outorgar poderes gerais ou especiais, estes que devem ser expressos. Ademais, a procuração pode ser específica para dada finalidade, ou geral para todos os negócios e interesses do mandante. Existem dezenas de modalidades de procurações que exigem conteúdo especial, ou tem prazo normativamente previsto, ou são revestidas de outra particularidade (alguns exemplos: na procuração para doação de imóvel, deve ser especializado o bem e qualificado o donatário; a procuração para casar deve ser feita pública, poderes especiais, conteúdo especial, validade de noventa dias; para divorciar, também, particulares equivalentes, mutatis mutandis, e prazo de validade de trinta dias; outorgada por pessoa jurídica, não pode contemplar poderes e finalidades tão amplos a ponto de funcionar como meio para o administrador, que ocupa função intuitu personae, ser substituído no exercício da administração...).
ESCRITURA E PROCURAÇÃO. Qualquer procuração pode ser feita em forma pública, ou seja, em escritura ou como procuração pública. A procuração deverá ser revestida dessa forma quando o ato a ser praticado exigir escritura (p. ex., em regra, venda de imóveis).
COMPETÊNCIA, LAVRATURA ELETRÔNICA. A procuração pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local onde se encontram os bens. No caso de lavratura eletrônica ou híbrida, pelo e-notariado, o outorgante deverá ter comprovado domicílio nesta comarca.
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
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EM QUALQUER CASO:
- APRESENTAR cópia de documento oficial de identidade e, se não constante o número de CPF nesse documento, também cópia desse documento; ATENÇÃO: No dia da lavratura, todos os que assinarão o ato, inclusive quem assina a rogo, devem exibir o original do documento de identidade, sem o que o ato não pode ser praticado;
- APRESENTAR cópia de comprovante de residência do(s) outorgante(s);
- APRESENTAR cópia de outros documentos que sabe ou desconfia acabarão sendo necessários (p. ex., comprovação de titularidade ou direito sobre bens, contrato a que se refere a procuração, dados de contas bancárias, dados de processos judiciais, etc.);
- INFORMAR todos os dados básicos de qualificação de todos os outorgantes e outorgados, e também, se o caso, da pessoa que assinará a rogo e de eventuais terceiros que deverão ser referidos na procuração:
- Pessoa física: nome, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável, profissão, RG, CPF, domicílio e residência;
- Pessoa jurídica como outorgada: nome, sede, CNPJ e número de inscrição na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
- Pessoa jurídica como outorgante: também APRESENTAR em forma apta, para arquivamento, exemplar do(s) seguinte(s) documentos(s) – via original ou cópia autenticada da contrafé certificada pela Junta ou RCPJ do(s) arquivamento(s) feitos(s), ou certidão(ões) da Junta ou RCPJ da(s) inscrição(ões) e respectivo(s) objeto(s): i) ato constitutivo vigente (primevo ou consolidado conforme o caso, e todas as alterações porventura havidas e não consolidadas no estatuto ou contrato), devidamente assentado na Junta ou RCPJ, conforme o caso; ii) também, sendo o caso, ata de assembleia ou outro ato, devidamente arquivada na Junta ou RCPJ, conforme o caso, pela qual foram eleitos ou designados os atuais administradores ou diretoria; iii) ainda, se porventura exigível no ato constitutivo, ata da assembleia ou outro ato, devidamente arquivada na Junta ou RCPJ, conforme o caso, pela qual foi autorizada a venda ou outro negócio em perspectiva;
- INFORMAR poderes e finalidade da procuração, em termos aproximativos e leigos, sendo o caso (p. ex., vender imóvel, fins previdenciários, comprar e vender veículos automotores, para tudo e qualquer coisa, podendo fazer tudo e qualquer coisa, etc.);
- INFORMAR se é autorizado o substabelecimento (que o outorgado transfira seus poderes para outrem);
- INFORMAR se é fixado prazo para a procuração (de outro modo, sua eficácia cessará com o exercício e exaurimento dos poderes, ou nos termos da lei – cf. art. 662 do Código Civil);
- INFORMAR telefone e e-mail de contato, que sejam prontamente atendidos, e TAMBÉM informar se prefere ser contatado por e-mail ou telefone. ATENÇÃO: uma vez protocolizado o caso, por favor, ANOTE o número de protocolo e também ATENDA o telefone e verifique seu e-mail. Acompanhe de perto o desenrolar do serviço, forneça imediatamente eventuais dados e documentos adicionais que vierem a ser necessários, conforme demandado;
- DECLARAR estão sendo enviados, conforme se avalia, e no melhor esforço conforme a capacidade de cada qual, todas as informações e documentos necessários;
Dúvidas ou dificuldades na apresentação dos dados e documentos: compareça presencialmente no balcão do setor de escrituras, ou envie e-mail para [email protected] (poderá ser agendada conversa telefônica com escrevente, sendo o caso).
A DEPENDER DO CASO:
- APRESENTAR cópia certidão do cartório de registro civil que reflita o estado civil declarado para o outorgante(s) e outorgado(s) (conforme o caso: de nascimento, se solteiro; de casamento, se casado; de casamento com anotação do divórcio, se divorciado; de casamento com anotação do óbito do cônjuge, ou de casamento e do óbito do cônjuge, se viúvo – excepcionalmente, a prudente critério do escrevente, a pedido e por conta e risco das partes, poderá ser dispensada a exibição desse documento, salvo no caso de procurações para venda de imóveis e afins). RECOMENDA-SE seja exibido sempre. OBRIGATÓRIO apresentar, p. ex., no caso de procurações imobiliárias;
- INDICAR se o outorgante não assina por não ser alfabetizado ou por qualquer outra razão, INFORMANDO e APRESENTANDO então todos os dados e documentos da pessoa que assinará a rogo, ou seja, a pedido do outorgante (como listado acima, não sendo necessário apresentar cópia de certidão de nascimento ou outra do cartório de registro civil), ela que, claro, junto com o outorgante, deverá comparecer na lavratura, exibindo na ocasião original de documento oficial de identidade;
- INFORMAR e, ou, comprovar dados de qualificação ou especialização adicionais conforme necessário no caso concreto (havendo necessidade, serão solicitados pelo escrevente; p. ex., dados sobre os bens móveis, dados sobre dado contrato, dados do convivente em união estável);
- APRESENTAR cópia de outros documentos conforme necessário no caso concreto (havendo necessidade, serão solicitados pelo escrevente; p. ex., certidão de óbito no caso de procuração para inventário, documento comprobatório de titularidade sobre bem móvel, contrato firmando com o banco, etc.);
- No caso de procurações relativas a bens imóveis, APRESENTAR certidão atualizada da matrícula ou transcrição respectiva (validade de 30 dias – excepcionalmente, a prudente critério do escrevente, a pedido e por conta e risco das partes, poderá ser dispensada a exibição de documento atualizado, especialmente no caso de procuração para mera administração);
ATENÇÃO: no caso de o outorgante conviver em união estável, e em se tratando, p. ex., de procuração relativa a bens imóveis, o convivente TAMBÉM deverá comparecer e assinar a procuração (com título e qualidade a depender do caso, considerando inclusive regime de bens), salvo se se tratar de união estável no regime da separação total de bens e registrada no cartório de registro civil das pessoas naturais. Deverão ser trazidas, portanto, as informações e documentos também do convivente, e também da própria união estável, conforme o caso (p. ex., havendo, cópia da escritura, da sentença declaratória da união estável e, ou, de certidão do registro civil das pessoas naturais);
Dúvidas ou dificuldades na apresentação dos dados e documentos: compareça presencialmente no balcão do setor de escrituras, ou envie e-mail para [email protected] (poderá ser agendada conversa telefônica com escrevente, sendo o caso).
COMO REQUERER, PROTOCOLIZAÇÃO.
Quem pode requerer
Forma do requerimento
Canais para apresentação
Outorgante ou outorgado (diretamente ou por terceiro, p. ex., familiar, amigo, secretário, preposto, núncio, etc.).
Qualquer forma é admitida, podendo ser inclusive oral ou implícita, pela mera apresentação de dados e documentos.
Presencialmente:
no setor competente, na sede do cartório (pode ser enviado pelo correio ou portador qualquer).
Eletronicamente:
i) enviando missiva ao e-mail procuracao@tabelionato embudasartes.com.br;
ii) no caso de cliente frequente e que deseja atendimento de específico escrevente, enviando e-mail a ele(a).
Protocolização, observações, casos especiais.
- ATENÇÃO: todos os dados e informações devem ser enviados em e-mail único, tudo de uma só vez, assim declarado (de outro modo, NADA é analisado, nem para mero protocolo, pois a experiência evidencia que o trabalho faseado ou fracionado não evolui, ou evolui apenas lentamente com serviço mais do que dobrado);
- NÃO são recebidos requerimentos por outros canais de atendimento (whatsapp, e-mail de outros setores, etc.), não são analisadas rogações em e-mail senão as que venham com TODOS os dados e documentos e TODOS de uma só vez, e-mail único;
- Sempre, devem de início ser fornecidos todos os dados e documentos necessários em qualquer caso. Não são admitidos em protocolo requerimentos com informações ou documentos incompletos (salvo excepcionalmente, a prudente critério do escrevente). Se protocolizado fora da regra por insistência do usuário, o caso é liminarmente arquivado mediante despacho do tabelião;
- Caso o protocolo não seja feito pelo próprio outorgante, antes de qualquer outro andamento, ele em pessoa deverá ratificar a rogação (por e-mail ou mesmo telefone, podendo vir a ser exigido, a prudente critério do escrevente, comparecimento presencial);
- No caso de idosos com saúde debilitada, pessoas analfabetas ou de baixa escolaridade, pessoas sem intimidade com os meios digitais, recomenda-se seja arregimentado o apoio de familiar, amigo ou vizinho, e seja feito o protocolo presencialmente. O escrevente, a seu prudente critério, com sensibilidade e empatia, poderá flexibilizar certas regras internas, procedimentais e de organização do serviço, para fazer frente às necessidades próprias desses usuários.
ANALFABETOS E OUTROS QUE NÃO ASSINAM. Caso o outorgante não assine, deverá comparecer na escritura outra pessoa, maior e capaz, para assinar a seu rogo (a pedido do que não assina). Esta pessoa que assina a rogo, testemunha como alguns dizem, deve ser devidamente qualificada na escritura, naturalmente.
ROTEIRO DE TRABALHO, A ESCRITURA COMO UM PROCESSO. Por via de regra, na maioria dos casos cotidianos, uma vez feita a análise jurídica e achado tudo em ordem, é relativamente simples e ágil a lavratura de uma procuração pública. Frequentemente, o fluxo de trabalho é bem representado pelo seguinte roteiro, esquematizado – a escritura como um processo:
- Exame inicial, análise prévia do escrevente;
- Complementação de dados e documentos, sendo o caso;
- Uma vez autorizado, elaboração de minuta, disponibilização para exame pelo requerente;
- Aprovada a minuta, com ou sem reajustes, em data fixada pelo cartório, conciliadas as agendas, lavratura;
- Submissão do ato ao gabinete do tabelião, para subscrição;
- Subscrito, expedição de certidão traslado (ATENÇÃO: recomenda-se seja preferido traslado eletrônico, ainda que o ato seja físico, tradicional).
ATENÇÃO: muitas vezes é importante validar a minuta do destinatário, para garantir será aceita (perante a pessoa física ou jurídica, cartório, ente público ou ente outro qualquer perante quem o procurador irá atuar representando o mandante);
ATENÇÃO: não abandone nem negligencie o seu protocolo. Uma vez protocolizado o caso, por favor, ANOTE o número de protocolo e também ATENDA o telefone e verifique seu e-mail. Acompanhe de perto o desenrolar do serviço, forneça imediatamente eventuais dados e documentos adicionais que vierem a ser necessários, conforme demandado. No máximo, tenta-se uma ou duas vezes contato pelo meio preferido, e uma vez pelo alternativo. Não se conseguindo falar com a pessoa, o protocolo é arquivado e o serviço deverá ser retomado ou refeito, já em novo protocolo, quando então poderá ser cobrado depósito prévio para a protocolização, consoante autorizado na legislação de emolumentos;
ATENÇÃO: No dia da lavratura, todos os que assinarão o ato, inclusive quem assina a rogo, devem exibir o original do documento de identidade (RG, CNH ou de outro documento oficial, sem o que o ato não pode ser praticado, e a lavratura terá que ser reagenda (o outorgado não assina a procuração).
PRAZO PARA LAVRATURA. Entre três e quinze dias (não é feita lavratura na hora, tampouco sem prévio agendamento). Depois de apresentados todos os documentos e informações, redigida e aprovada minuta, a lavratura é agendada mediante programação entre as partes e o cartório (no caso de dificuldade na comunicação, ou de lavratura frustrada por falta de comparecimento da parte, não havendo justificativa, dia e hora da lavratura serão fixados pelo cartório, se o protocolo não for arquivado). O tempo da escritura, de regra, depende mais da atenção, diligência e esmero do trabalho do usuário em fornecer dados e documentos. Uma solicitação bem formulada, com informação e documentação completa e organizada, certamente garantirá celeridade muito maior no processo que conduz ao surgimento da escritura. Nesta serventia, prioriza-se qualidade e segurança em vez de quantidade e agilidade. Se há muita pressa negocial, talvez seja melhor procurar outra serventia. Urgências genuínas, objetivamente dadas e não subjetivamente arbitradas, são sempre atendidas, salvo impossibilidade absoluta.
CUSTO. Consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela de emolumentos disponível, p. ex., no site desta serventia. O custo depende, entre outras variáveis, da finalidade da procuração e do número de outorgantes (vide item 2 da tabela). Sobre emolumentos em geral, que têm caráter tributário, conferir a Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (as tabelas e suas notas explicativas são partes integrantes dessa lei).
DÚVIDAS. Dirija-se ao nosso setor de escrituras, preferencialmente no e-mail ([email protected]).
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Outros atos correlacionados
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. O outorgante pode revogar a procuração mediante escritura. Devem ser apresentados os dados e documentos do outorgante, e informados os dados da procuração a ser revogada (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. Se não proibido pelo outorgante, o outorgado procurador poderá transferir os poderes que recebeu para outrem, substabelecendo a procuração. Devem ser apresentados os dados e documentos de quem substabelece e do(s) outorgado substabelecido, e informados os dados da procuração e de eventuais substabelecimentos anteriores (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada, da procuração e também, havendo, de todos os substabelecimentos; atenção: validade de 90 dias para tais certidões, e deverá(ão) estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si).
RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO. O outorgado procurador também pode renunciar ao mandato. Devem ser apresentados os dados e documentos do outorgante renunciante, e informados os dados da procuração objeto da renúncia (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). A renúncia do mandato deve ser comunicada pelo mandatário ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO (SEGUNDA VIA, COMO SE COSTUMA DIZER). Qualquer pessoa, devidamente identificada, tem legitimidade para pedir certidão de procuração feita na forma de escritura (requerer no balcão, ou mediante o e-mail [email protected]). Consulte a página deste site sobre certidões do notas, para informações adicionais;
CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA. Não há previsão legal tampouco normativa em São Paulo para a confirmação, formal ou informal, da existência de dada procuração, que é exibida em certidão ou traslado, ou cujos dados são informados por quem pede confirmação (por cortesia, alguns cartórios confirmam a existência de procuração para outros cartórios, e apenas para outros cartórios, às vezes também a órgãos públicos). A publicidade dos atos cartoriais se dá mediante certidão, devidos os emolumentos cabíveis, como fixado em lei. A existência da procuração, e eventual existência de anotação na procuração (óbito, revogação, substabelecimento, ou renúncia, p. ex.), poderá ser confirmada dessa maneira (a certidão poderá ser solicitada no seguinte e-mail, que também deverá ser o destinatário de pedidos de confirmação, observada a legitimidade como logo há pouco explanado: [email protected]). ATENÇÃO: a confirmação da existência de procuração não congloba, por óbvio, a confirmação de que ainda esteja válida, isto é, eficaz. Vale dizer, a eficácia da procuração poderá ter cessado nada obstante nada tenha sido anotado no livro em que lavrada (pela morte do outorgante, p. ex., não formalmente informada e requerida a anotação na procuração). Confira-se, a propósito, o CC, art. 682 (Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio).
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Outros pontos importantes
PROCURAÇÃO E EXPRESSÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE VÁLIDA. Apenas pode outorgar procuração quem esteja lúcido, conseguindo exprimir vontade cognoscível, clara e resoluta, juridicamente válida. A apresentação de atestado ou laudo médico de aptidão mental ou afim não é exigida e, caso venha a ser apresentado espontaneamente, não resolverá a questão, que deverá de qualquer modo ser verificada pelo escrevente no processo de elaboração da minuta e, novamente, no momento da lavratura, sempre em conversa direta com a própria pessoa.
PROCURAÇÃO E A TUTELA DOS IDOSOS. Normativamente fixado, nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos tabeliães, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário.
PROCURAÇÃO E FALSIDADE. É sabido e consabido que falsários muitas vezes tentam operar mediante a outorga de inidônea procuração pública (p. ex., um membro do bando ou quadrilha tenta se passar pelo verdadeiro dono do imóvel, outorgando então procuração para que outro criminoso venda o bem, o que então se faz e para terceiro inocente). Para a melhor segurança do serviço, é feita rigorosa conferência dos documentos de identidade aqui exibidos e da identidade dos que aqui se apresentam, inclusive mediante procedimentos específicos ligados a conferência, inclusive automatizada, de dados biográficos, biométricos e documentais. Tenha paciência. Essa cautela especial, embora retarde um pouco o serviço, consulta ao seu melhor interesse, na verdade (já pensou se o cartório, sem maior precaução, acabasse deixando que falsário, se apresentando como sendo você, outorgasse procuração em seu nome para vender seus bens, p. ex.?).
RECUSA DE LAVRATURA. Como previsto normativamente, o tabelião deve recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO. Nos termos do art. 682 do Código Civil, cessa a validade, quer dizer, a eficácia do mandato: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Sobretudo, Código Civil (art. 653 e ss.). Conferir também, dispositivos de interesse: Código de Processo Civil; Lei de Registros Públicos; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN, isto é, Provimento n. 149, de 2023; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ, Tomo II.
Sujeito a alterações sem prévio aviso. No geral, matéria regida por lei.
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