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Um necessário, e muito útil, alvitre inicial do tabelião

Agradecemos pelo interesse nos nossos serviços! Lavramos entre dois e três inventários por semana, sempre com extrema cautela, segurança e excelência jurídicas, aspectos que privilegiamos.  Siga nossos conselhos, aproveite a nossa experiência. Assim fazendo, acabará concluindo o inventário mais rapidamente, formalizando-o, ademais, em escritura de extrema qualidade!

Não se afobe ou precipite, não se engaje em correrias (salvo para enviar a declaração do imposto, e quitá-lo, dentro do prazo legal... vide detalhamento do aspecto adiante). Inventário é sempre trabalhoso, quase sempre intrincado. Tenha paciência. Reserve tempo. Perceba desde já que há, provavelmente, muito serviço pela frente. Não crie expectativas irreais. Não é incomum seja providenciado documento desnecessário, esquecido de providenciar um necessário, ou forçoso providenciar o mesmo documento novamente, porque a via primeira perdeu a validade (obviamente, vale planejar a obtenção dos documentos onerosos visando evitar de ter que incorrer outra vez na mesma despesa). Comece lendo com atenção o que aqui contido ou referido. 

Evite trazer o caso prematuramente para o cartório, abordagem que a experiência demonstra cotidianamente ser uma que só gera mal-entendidos, confusões, e retrabalho. Muito extraordinariamente, para não dizer jamais, a demora para o surgimento de escritura se vincula à redação de minuta. É sempre pendência informacional ou documental que acaba tardando o trabalho.

Exame e acompanhamento do tabelião, conferência inicial  

Neste cartório, todos os requerimentos para a lavratura de escritura de inventário são acompanhados, desde o início, com extrema proximidade pelo tabelião em pessoa.

Inclusive, todos eles são submetidos liminarmente à análise prévia por profissional especializado e, também, à conferência prévia feita pelo próprio tabelião, direta e pessoalmente. A depender do caso, o despacho inicial do tabelião poderá redundar em um desses três cenários básicos:

- Autorização para a redação de minuta e subsequente lavratura;

- Indicação de pendências documentais ou informacionais que devam ser saneadas (quando faltar apenas um ou outro documento ou informação necessários);

 - Liminar arquivamento do protocolo (em casos, p. ex.: de declaração de valor simbólico para imóvel ou outro item do monte, conduta que, em tese, constitui tentativa de evasão fiscal; de rogação oral que nada obstante tenha sido protocolizada; de rogação vazada em requerimento precário, que não permita conhecer dados essenciais do inventário que se pretende promover -não compete ao cartório inferir ou especular, p. ex., o valor declarado, quem será nomeado  inventariante, estado civil ou profissão deste ou daquele, etc.; de rogação desacompanhada de uma quantidade mínima de documentos, considerando o amplo rol dos necessários, força de lei, para a realização de inventário).

Importância e necessidade de requerimento escrito

Inventário é sempre muito trabalhoso, quase sempre um tanto ou muito complexo. Essas circunstâncias tornam a matéria absolutamente incompatível com oralidade.

Inclusive para, no final das contas, agilizar o tempo total de trabalho, além de garantir maior qualidade na escritura, neste cartório apenas recebemos em protocolo rogação escrita para a lavratura de escritura de inventário, em que se evidencie, alegue ou exponha, ademais, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do inventário em geral e os específicos do inventário extrajudicial, e os dados essenciais relacionados ou referentes ao negócio (de cujus, partes e advogado, suas qualificações completas, se há meação, herdeiros e seus títulos e quotas, indicação de quem deva ser nomeado inventariante, itens do monte um a um, se são bens comuns do casal ou particulares do falecido, valor venal, sendo o caso, e sempre valor de mercado de cada item do monte, valor da meação e da herança, comprovante de declaração e, sendo o caso, pagamento do tributo devido, plano de partilha, com indicação dos pagamentos ao meeiro e, ou, aos herdeiros, etc. – enfim, conteúdo abrangente do que deve ser apresentado pelo inventariante nas primeiras declarações de um inventário judicial, cf. CPC, art. 620). 

Valorizamos o trabalho do advogado, que também é muito em qualquer inventário! Sob certo aspecto, de resto, é ele o protagonista da coisa até o dia da lavratura, devendo articular, coordenar, e conduzir diversas frentes de trabalho (partes, informações e documentos, imposto, cartório...).

Sugerimos enfaticamente o uso do nosso formulário para o requerimento de lavratura de escritura de inventário, ferramenta que agiliza e facilita bastante essa atividade.  

Importância de fechar o monte, e pagamentos

É fundamental definir o monte e seus patrimônios componentes (particular do falecido, comum do casal sendo o caso, ou dois patrimônios). Todos os itens do ativo e do passivo devem ser devidamente discriminados e ter os seus valores estabelecidos, assim se apurando a cifra total do monte. 

Sem a discriminação de cada item do monte e seu respectivo valor, não se tem como saber o total do monte. Sem o total do monte, não se tem o valor da meação e da herança. Sem isso e sem a definição dos pagamentos que serão feitos aos herdeiros e, havendo, ao meeiro, não há como saber se é devido tributo e o seu valor ou, ao menos, não há como realizar de maneira correta a declaração respectiva. 

Também não é possível concluir minuta de escritura, já que todas essas informações devem constar do inventário...

Documentos que podem ser solicitados on-line

Entre outros papéis – vide adiante no tópico específico –, mais amiúde, será necessário providenciar, além de informação sobre testamento, certidão ou certidões do registro civil de pessoas naturais e, havendo imóveis no monte, certidões do registro predial competente.

TODOS esses mencionados documentos hoje podem ser solicitados via internet e diretamente às instituições emissoras ou suas centrais de serviço compartilhado (confira no site desta serventia, em links úteis, links diretos para os portais pertinentes). Não é preciso se valer de serviço de despachantes ou afins, tradicionais ou on-line.

Em qualquer cartório de registro civil, ademais, podem ser solicitadas certidões do Brasil todo!

Tributo, declaração e pagamento, prazo respectivo

Deverá ser feita a declaração e, sendo o caso, recolhido o tributo pela transmissão causa mortis – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Este cartório não desenvolve essa atividade, que é de responsabilidade exclusiva das partes (excepcionalmente, mediante autorização prévia e específica do tabelião, podemos meramente apoiar ou secretariar nesse serviço). Aqui deverá ser apresentada prova idônea da declaração e, se o caso, do pagamento do tributo devido, assim satisfazendo esse pressuposto básico à lavratura de escritura de inventário. 

Sendo feita a declaração e o pagamento do tributo em sessenta dias contados do óbito, não há incidência de multa. Depois desse prazo, é possível fazer normalmente o inventário em cartório, incidindo, porém, multa de 10 % ou, ultrapassado 180 dias, de 20% do valor do imposto devido (Lei Estadual n. 10.705, de 2000, art. 21, I). Convém repisar: o inventário poderá ser feito normalmente mesmo depois do prazo dentro do qual não há incidência de multa. Afora a multa, enfim, não há sanção para o descumprimento do prazo.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem considerado a data da confirmação da primeira declaração do ITCMD (i. e., da declaração originalmente apresentada), enviada e paga, como referência para saber se o prazo para requerer ou instaurar inventário foi cumprido e, pois, para definir se deve ser imposta multa por descumprimento de tal obrigação. A depender das circunstâncias, vale a pena avaliar se não é o caso de enviar declaração imediatamente, ainda que com conteúdo sabidamente incompleto ou precário, apresentando-se depois, já com paciência e cuidado, declaração retificadora.

A página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o ITCMD contém a lei que regula a matéria e diversos outros subsídios imediatamente úteis: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd.

Tributo, alíquota, isenções, base de cálculo

Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre a base de cálculo, que é definida pelo valor de mercado dos bens ou direitos (Lei Estadual n. 10.705, de 2000, art. 9º e 16). Há algumas hipóteses de isenção na transmissão causa mortis, como no caso de transmissão de “imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido” (cf. Lei Estadual n. 10.705, de 2000, art. 6º).

ATENÇÃO. Em São Paulo, nos termos da já multicitada Lei Estadual n. 10.705, de 2000, art. 9º, § 1º, a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal, ou seja, o VALOR DE MERCADO do bem ou direito na data do óbito.  O valor venal para imóveis em Embu das Artes é, como regra geral, ABSOLUTAMENTE INIDÔNEO para esse fim, haja vista que está manifestamente defasado, macroscopicamente aquém de qualquer valor digno de ser vinculado ao patamar de mercado. Deverá ser feita pesquisa em sites na internet ou por outros meios, ou providenciada avaliação de profissional habilitado, a fim de se levantar o valor de mercado dos imóveis que se queira inventariar.

No caso de valor claramente simbólico, vil, alheio à realidade de mercado conforme orienta a experiência comum, a rogação para a lavratura de escritura de inventário é liminarmente arquivada neste cartório, podendo ser reapresentada com correção do defeito, exibindo-se então prova lídima do valor que se declara ser o de mercado para o bem. É DEVER DO TABELIÃO fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que pratique (Lei n. 8.935, de 1994), sobre os quais, inclusive, tem responsabilidade tributária (Código Tributário Nacional, art. 134, VI).

Custo do imposto, da escritura e do registro

Ordinariamente, havendo imóvel(is) no espólio, o custo total do inventário dependerá sobretudo do valor de três itens, além dos honorários advocatícios: tributo causa mortis, escritura e registro imobiliário. Tirante casos de isenção ou afins, o tributo provavelmente será, e com folga, a despesa de maior monta. 

Em casos do dia a dia, não é difícil estimar a despesa total envolvida num inventário. Eis orientações mínimas, mas muitas vezes suficientes, a respeito (não são consideradas aqui situações especiais ou complexas nem, p. ex., custos com certidões ligadas à escritura ou com averbações de que dependa o registro):

Tributo: i) Definir o monte qualitativa e quantitativamente; ii) Apurar valor da herança e da meação; iii) Averiguar se há isenção; iv) Não havendo isenção, o valor do tributo será de 4% sobre o valor da herança, i. e., para esse fim não considerar meação, caso haja (p. ex., herança de R$ 100 mil, tributo no valor de R$ 4 mil);

Escritura: i) Definir o monte qualitativa e quantitativamente; ii) Apurar valor da herança e da meação (considerando o maior valor entre o venal de referência e o de mercado conforme declarado); iii) O valor total da herança – para esse fim não considerar meação, caso haja – será a base de cálculo das custas, que deve ser então identificada no item 1 da tabela de emolumentos, apurando-se assim o custo de escritura. Consultar tabela no site deste cartório ou no link indicado a seguir. Atenção: em Embu das Artes, o ISS tem alíquota de 3%;

Registro: É cobrado individualmente para cada imóvel objeto de propriedade ou de outro direito real sobre imóvel, considerando o maior valor entre o venal de referência e o de mercado conforme declarado. Portanto, quanto a todos e a cada um dos imóveis, deve-se identificar a faixa correspondente na tabela de emolumentos, assim encontrando o valor respectivo. Somando-se o valor quanto a cada imóvel, chega-se ao total geral. Por meio desta página, pode-se acessar as tabelas de emolumentos todas: https://www.cartoriosp.com.br/#titulo=tabela_de_custas_e_emolumentos.

Miscelânea, aspectos diversos

Legislação de regência, diplomas principais. Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Normas de Serviço da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ (Cap. XVI, em especial); Código de Processo Civil – CPC (art. 610 e ss., notadamente), Código Civil – CC (Parte Especial, Livro V, particularmente) e, em São Paulo, Lei Estadual n. 10.705, de 2000 (imposto devido pela sucessão causa mortis).  

Requisitos específicos do inventário extrajudicial. Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário atender aos requisitos gerais de qualquer inventário, e também aos seguintes, específicos do inventário extrajudicial: a) todas as partes devem ser juridicamente capazes, ainda que por emancipação (ou senão, havendo interessado menor ou incapaz, a partilha deverá ser igual na qualidade e quantidade e, ademais, dependerá de manifestação favorável do Ministério Público); b) deve haver consenso quanto à partilha de bens e demais aspectos referentes ao negócio; c) inexistência de testamento (ou senão, havendo testamento, provimento judicial em ação de abertura e cumprimento, sentença transitada em julgado: testamento válido e eficaz, expressa autorização para a realização do inventário em cartório; testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, reconhecimento da invalidade ou ineficácia). A admissibilidade do inventário extrajudicial havendo interessado menor ou incapaz está hoje prevista na Resolução n. 35, de 2007, do CNJ;

Conceito. A escritura de inventário é o ato lavrado em cartório de notas por meio do qual as partes, herdeiro(a)(s) e, sendo o caso, viúvo(a) meeiro(a), celebram negócio jurídico em que inventariam e partilham o patrimônio deixado por uma pessoa. 

Cartório competente. Caso não se prefira inventariar EM JUÍZO, o inventário extrajudicial pode ser feito em cartório e em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do de cujus. Não se aplicam as regras de competência do CPC ao inventário extrajudicial.

Tempo dentro do qual pode ser feito o inventário. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão na legislação tributária pertinente.

Quem deve comparecer na escritura.  Devem comparecer no inventário os herdeiros e, havendo, o meeiro. Os cônjuges dos herdeiros não precisam figurar no negócio, salvo na hipótese de renúncia ou cessão de herança (mesmo nessas hipóteses, não precisa comparecer o cônjuge se se tratar de casamento regido pela separação convencional de bens). Embora não compareçam na escritura, os cônjuges dos herdeiros deverão ser devidamente qualificados no ato, cumprindo inclusive apresentar cópia autenticada de seus documentos de identificação para arquivamento no cartório, consoante exigido pela legislação reitora da temática.

Advogado(a). A lei exige a participação de advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O advogado poderá ser único, comum para todos os interessados. Se um dos interessados for advogado, ele poderá atuar na qualidade de assistente jurídico de todos os comparecentes na escritura.

O que deverá ser inventariado. Salvo exceções específicas (cf. CC, art. 2.021), todo o patrimônio do espólio, ou seja, todos os itens do ativo e do passivo devem ser inventariados, inclusive os bens ou dívidas que formem o patrimônio comum do casal (a meação do cônjuge será reconhecida e atribuída no inventário).

Eficácia. A eficácia da escritura de inventário independe de homologação judicial. Para efetivar a transferência de bens, direitos ou créditos aos aquinhoados na partilha, deve-se apresentar o traslado ou certidão da escritura de inventário aos órgãos ou entidades pertinentes (conforme o caso, p. ex., registro de imóveis, Detran, Junta Comercial, bancos, instituições financeiras em geral, etc.).  

Alvará extrajudicial.  Figura nova, recentemente incluída na Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, para fazer frente a certas despesas, atendidos dados requisitos.

Dúvidas

Dirija-se ao e-mail ([email protected]). Inventário é matéria complexa e trabalhosa, incompatível com oralidade. Prefira a interação por e-mail. Apresente as suas indagações de maneira clara e objetiva, para que a resposta possa ser correta e precisa.

 

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Sujeito a alterações sem prévio aviso. No geral, matéria regida por lei.

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