Divórcio

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Informações básicas

CONCEITO. Por meio do divórcio, o casal põe fim ao matrimônio, deliberando na ocasião sobre aspectos como nome e alimentos de um para o outro.

 

COMPETÊNCIA, LAVRATURA ELETRÔNICA. A escritura de divórcio pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local onde se encontram os bens. No caso de lavratura eletrônica ou híbrida, pelo e-notariado, ao menos um dos outorgantes divorciandos deverá ter comprovado domicílio nesta comarca. O divórcio também pode ser requerido em juízo, ainda quando admissível no foro extrajudicial.

 

REQUISITOS. Para que o divórcio possa ser feito em cartório, é necessário atender os seguintes requisitos específicos, além dos pressupostos gerais do divórcio (existência de casamento, p. ex.):

- Os divorciandos devem ser juridicamente capazes;

- Consenso e concordância com o divórcio, partilha e tudo o mais, vale dizer, inexistência de conflito ou dissenso;  

- Inexistência de filhos comuns incapazes absoluta ou relativamente (ou apta comprovação de prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles);

- Inexistência de gravidez ou desconhecimento de tal fato, como declarado, sendo o caso.

 

ADVOGADO(A). A lei exige a participação de advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de divórcio. O advogado pode ser único, comum para os divorciandos. Se um dos interessados for advogado, poderá atuar em causa própria e na qualidade de assistente jurídico do outro consorte. Ao causídico compete, p. ex., verificar se estão atendidos os pressupostos do divórcio, examinar se é admissível o divórcio em sede extrajudicial, e se esta constitui, no caso concreto, a melhor alternativa considerando, entre outras variáveis, custos, tempo e publicidade (as escrituras de divórcio são públicas: qualquer pessoa poderá pedir certidão). 

 

PROCURADOR.  O comparecimento pessoal das partes é dispensável na lavratura de escritura pública divórcio, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. Como já mencionado, pode ser cumulada a função de advogado e de procurador da(s) parte(s).

 

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. Vide checklist no Roteiro Prático, link acima.

 

COMO REQUERER, PROTOCOLIZAÇÃO.

Quem pode requerer

Forma do requerimento

Canais para apresentação

Advogado, quer dizer, divorciandos por si ou mediante procurador, necessariamente por seu(s) advogado(s)

Não havendo bens a partilhar, qualquer forma é admitida, podendo ser  inclusive oral ou implícito, pela mera apresentação de dados e documentos.

 

Sendo feito inventário e partilha, é necessário apresentar requerimento escrito, devidamente formalizado, assinado pelo advogado (pode ser eletrônico, desde que assinado com certificado ICP-Brasil)

Presencialmente:

no setor competente, na sede do cartório

(pode ser enviado pelo correio ou outro portador qualquer). 

 

Eletronicamente:  

i) enviando missiva ao e-mail escritura@tabelionato embudasartes.com.br;

ii) no caso de cliente frequente e que deseja atendimento de específico escrevente, enviando e-mail a ele(a).

Observações, casos especiais:

- Não havendo bens a partilhar, a protocolização poderá ser feita mediante a apresentação de cópias simples. Antes do agendamento da lavratura da escritura, porém, todos os documentos deverão ser apresentados em forma apta para arquivamento na serventia e, sendo o caso, com validade remanescente bastante para que válidos estejam ainda no dia da lavratura;

- Não são recebidas em protocolo rogações formalmente inaptas (não apresentadas por advogado, com informação ou documentação incipiente, muito incompleta, p. ex.). Caso assim protocolizadas por insistência do interessado, serão liminarmente arquivadas mediante despacho do tabelião;

 - Diante de caso complexo ou especial a outro título, sempre poderá vir a ser exigido requerimento escrito, devidamente formalizado, bem assim a apresentação liminar de toda a documentação em forma apta.

 

 

PRAZO. Entre três e quinze dias, não havendo partilha, ou, havendo, entre dez e sessenta dias. Depois de apresentados todos os documentos e informações, redigida e aprovada minuta, a lavratura é agendada mediante programação entre as partes e o cartório. O tempo da escritura, de regra, depende mais da atenção, diligência e esmero do trabalho do advogado e, ou, das próprias partes. Uma solicitação bem formulada, com informação e documentação completa e organizada, certamente garantirá celeridade muito maior no processo que conduz ao surgimento da escritura.

 

CUSTO DA ESCRITURA. Consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela disponível, p. ex., neste site. Não havendo bens a partilhar, vide item 6 da tabela, escritura sem valor declarado. Havendo bens a partilhar, o valor total do patrimônio forma a base de cálculo, que deve ser encaixada no item 1 da tabela, letra pertinente. Havendo imóveis, serão devidos emolumentos no cartório predial competente pelos atos de registro e, ou, averbação. Sobre emolumentos em geral, que têm caráter tributário, conferir a Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (as tabelas e suas notas explicativas são partes integrantes dessa lei). 

 

DÚVIDAS. Dirija-se ao nosso setor de escrituras por e-mail ([email protected]) ou telefone (11 4704-7004, opção 3).

 

 

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Informações adicionais, outros atos

 

PARTILHA. Existindo bens a partilhar, é de todo conveniente proceder ao inventário e divisão por ocasião do divórcio. Admite-se, porém, que a partilha seja feita posteriormente. No caso dos bens imóveis, sobretudo, essa solução poderá trazer graves dificuldades e contratempos, haja vista a persistente controvérsia acerca do regime jurídico a que ficam submetidos os bens não partilhados, se comuns em mancomunhão (análogo à comunhão de bens conjugal) ou se  comum em condomínio(s) geral(is) (sobre cada imóvel, condomínio comum do Código Civil). Neste site, pelo ângulo da venda do bem nessa situação, vide Tabelão do Divorciado no Perguntão da Compra e Venda e a Escritura. 

 

CESSÃO DE MEAÇÃO. Na mesma escritura do divórcio, pode ser feita cessão gratuita (doação) ou onerosa de meação (em ambos os casos, além dos emolumentos pelo negócio adicional, é devido o pertinente imposto de transmissão, em princípio, salvo caso de isenção, p. ex.). Também é possível transmitir a propriedade ou titularidade exclusiva sobre dado bem ou direito de um cônjuge para o outro (p. ex., partilha desigual do patrimônio comum, confessa-se a dívida correspondente e, em dação em pagamento, entrega-se um imóvel particular).

 

EFICÁCIA, AVERBAÇÃO NO REGISTRO. A eficácia da escritura de divórcio independe de homologação judicial. O traslado ou certidão deverá ser apresentado ao competente cartório de registro civil das pessoas naturais para que se proceda à averbação do divórcio no assento do casamento. E também, sendo o caso: no cartório de registro de imóveis, para que o divórcio seja averbado na matrícula dos imóveis particulares de cada cônjuge; também no cartório de registro de imóveis, para registro e, ou, averbação da partilha dos imóveis comuns; em geral, para efetivar a transferência de bens, direitos ou créditos ao aquinhoado na partilha, nos órgãos ou entidades pertinentes (conforme o caso, p. ex., Detran, Junta Comercial, bancos, instituições financeiras em geral, etc.). 

 

LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Sobretudo, Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que contém a maior parte da regulação da matéria no que se refere ao divórcio em sede extrajudicial. Conferir também, parte pertinente: Código Civil; Código de Processo Civil; Lei de Registros Públicos; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, isto é,  Provimento n. 149, de 2023; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ,  Tomo II.  

 

EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL No caso de dissolução, ou de reconhecimento e dissolução de união estável, basta seguir a sistemática do divórcio, mutatis mutandis.

 

SEPARAÇÃO CONJUGAL. Preservadas as situações constituídas, a separação conjugal não existe mais no direito brasileiro (Vide tese do tema n. 1.053 da repercussão geral, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”). RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Os casais separados podem restabelecer a sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial (em termos de requisitos informacionais e documentais, basear-se no checklist do divórcio, mutatis mutandis, e no que for pertinente, i. e., ignorar aspectos que digam respeito a bens e partilha). DIVÓRCIO. Em escritura, os cônjuges separados podem converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio.

 

SEPARAÇÃO DE FATO. Vide Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que na letra atual regula a escritura pública de declaração de separação de fato consensual (requisitos informacionais e documentais, basear-se no checklist do divórcio, mutatis mutandis). RESTABELECIMENTO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA. Os casais formalmente separados de fato poderão formalizar em escritura o restabelecimento da comunhão plena de vida, ato também disciplinado no ato normativo supracitado. DIVÓRCIO. Podem se divorciar também, sendo necessário comprovar e historiar a prévia separação de fato declarada em escritura.

 

 

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Legislação selecionada

Dispositivos da Resolução n. 35, de 2007, do CNJ:

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação e concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 39. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 40. O traslado da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou do divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 42. Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

Art. 46-A. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

 

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Sujeito a alterações sem prévio aviso. No geral, matéria regida por lei.

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