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CONCEITO. Ato protocolar notarial menos conhecido, a ata é, sob certo aspecto, uma fotografia em palavras. Trata-se de uma narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo tabelião de notas, captados pelos seus sentidos. O documento é dotado de fé pública. Nele podem ser inseridas fotografias e elementos afins. A ata notarial retrata objetivamente fatos, não faz qualificações jurídicas nem de qualquer outra ordem, tampouco formaliza atos ou negócios jurídicos. Por via de regra, a ata notarial é solicitada diante de um litígio em perspectiva, já constituído ou potencialmente vislumbrado, às vezes com o propósito de preveni-lo. No dizer do Código de Processo Civil, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião (art. 384). A ata notarial pode cristalizar, representando, fatos dos mais diversos, e se revestir de perfis bastante distintos. Atas para constatação de conteúdos em redes sociais e apps de mensagens instantâneas são bastante comuns. Também são comuns atas para se captar o estado de imóveis em contextos, p. ex., de término de contrato locatício. Haja vista a possibilidade, atualmente, de se alterar conteúdos eletrônicos (inclusive, p. ex., apagar a nota automática de que dada mensagem foi apagada), a feitura de ata notarial poderá não excluir o surgimento de um quadro de dissensão sobre fatos, já que subsistirá plausível a alegação de que o conteúdo captado na ata constitui, em verdade, material já editado na origem. A ata notarial pode ser feita em qualquer cartório de notas (salvo no caso de necessidade de diligência in loco, quando então será competente, exclusivamente, o notário ou notários da circunscrição). No caso de ata notarial para fins de usucapião, conferir, também, página específica no site deste cartório.
ATA PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL Seguir as orientações aqui contidas, apresentando com o requerimento via original, ou melhor exemplar havido, de todos os documentos normativamente exigidos (vide CNN do Foro Extrajudicial e NSCGJ-SP). O requerimento poderá ser simples, remissivo aos dados constantes dos documentos apresentados (confirmar, sendo o caso, atualidade dos dados de qualificação dos envolvidos). O requerimento deve ser assinado por advogado, sendo dispensável a exibição de procuração (advogado e interessado na adjudicação deverão comparecer na lavratura e assinar a ata notarial).
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, REQUERIMENTO, PROCEDIMENTO, CUSTOS, etc.Confira em nosso Roteiro Prático, link acima.
DÚVIDAS. Despois de bem examinado está página e o Roteiro Prático, surgindo ou subsistindo dúvidas, fale com o nosso setor de escrituras no tel. (11) 4704-7004, opção 3, ou ainda no e-mail [email protected]. Tratando-se de questão jurídica complexas, dirija-se diretamente ao tabelião ([email protected]).
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CONCEITO. Ato protocolar notarial menos conhecido, a ata é, sob certo aspecto, uma fotografia em palavras. Trata-se de uma narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo tabelião de notas, captados pelos seus sentidos. O documento é dotado de fé pública. Nele podem ser inseridas fotografias e elementos afins. A ata notarial retrata objetivamente fatos, não faz qualificações jurídicas nem de qualquer outra ordem, tampouco formaliza atos ou negócios jurídicos. Por via de regra, a ata notarial é solicitada diante de um litígio em perspectiva, já constituído ou potencialmente vislumbrado, às vezes com o propósito de preveni-lo. No dizer do Código de Processo Civil, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião (art. 384). A ata notarial pode cristalizar, representando, fatos dos mais diversos, e se revestir de perfis bastante distintos. Atas para constatação de conteúdos em redes sociais e apps de mensagens instantâneas são bastante comuns. Também são comuns atas para se captar o estado de imóveis em contextos, p. ex., de término de contrato locatício. Haja vista a possibilidade, atualmente, de se alterar conteúdos eletrônicos (inclusive, p. ex., apagar a nota automática de que dada mensagem foi apagada), a feitura de ata notarial poderá não excluir o surgimento de um quadro de dissensão sobre fatos, já que subsistirá plausível a alegação de que o conteúdo captado na ata constitui, em verdade, material já editado na origem. A ata notarial pode ser feita em qualquer cartório de notas (salvo no caso de necessidade de diligência in loco, quando então será competente, exclusivamente, o notário ou notários da circunscrição). No caso de ata notarial para fins de usucapião, conferir, também, página específica no site deste cartório.
ATA PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL Seguir as orientações aqui contidas, apresentando com o requerimento via original, ou melhor exemplar havido, de todos os documentos normativamente exigidos (vide CNN do Foro Extrajudicial e NSCGJ-SP). O requerimento poderá ser simples, remissivo aos dados constantes dos documentos apresentados (confirmar, sendo o caso, atualidade dos dados de qualificação dos envolvidos). O requerimento deve ser assinado por advogado, sendo dispensável a exibição de procuração (advogado e interessado na adjudicação deverão comparecer na lavratura e assinar a ata notarial).
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DÚVIDAS. Despois de bem examinado está página e o Roteiro Prático, surgindo ou subsistindo dúvidas, fale com o nosso setor de escrituras no tel. (11) 4704-7004, opção 3, ou ainda no e-mail [email protected]. Tratando-se de questão jurídica complexas, dirija-se diretamente ao tabelião ([email protected]).