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APRESENTAÇÃO, ADVERTÊNCIAS
Pendente
CONCEITOS E DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS
Conceito de documento e de assinatura eletrônica
O conceito de documento é controverso, e esse problema inicial é complicado antes de ser mitigado pelo fato de o documento ser eletrônico. Nada obstante, didaticamente, pode-se conceituar documento como qualquer escrito datado e assinado propriamente ou logicamente e, então, documento eletrônico será um escrito datado e assinado digitalmente (documento eletrônico propriamente dito) ou um escrito datado e com autoria institucional de verificação que possa ou deva ser conferido eletronicamente (documento eletrônico por extensão, impróprio).
Em tese e a princípio, todos os documentos físicos poderão ser, também, feitos eletrônicos (documentos de identificação pessoal, documentos particulares em geral, de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado, atos unilaterais, contratos e negócios jurídicos em geral, declarações de imposto, notas fiscais, receitas médicas, requerimentos de toda a ordem, petições iniciais e quaisquer outras, sentenças, acórdãos, pareceres, atos administrativos, leis, escrituras, matrículas..., e tudo o mais que se possa imaginar).
O documento eletrônico poderá, p. ex., ser nativamente feito em meio digital (nato-digital) ou ter surgido mediante digitalização ou meio afim (digitalizado), ter assinaturas com diferentes graus de confiança e valor jurídico (simples, avançada ou qualificada, esta a conhecida assinatura no padrão ICP-Brasil), valer como cópia simples (certidão de escritura digitalizada), cópia autenticada (certidão de escritura desmaterializada em cartório de notas) ou original (certidão de escritura emitida via e-notariado).
Essas e outras características se combinam na conformação de dado documento eletrônico individualmente considerado. Às vezes, a correta compreensão da qualidade do escrito digital poderá ser desafiadora, inclusive porque pode se tratar de obra que, combinando os referidos predicados de dada maneira, constitui resultado pouco intuitivo ou mesmo surpreendente (e. g., uma digitalização pode valer como via original). Embora muitas vezes resolva ou ajude na solução de dados problemas, a analogia com o documento tradicional, físico em papel nos últimos séculos, e com a assinatura manuscrita, deve ser feita com cautela, sabido que pode levar a conclusões duvidosas, ou mesmo rematadamente errôneas.
Por via de regra, o documento eletrônico será um conjunto de dados informáticos passível de leitura por este ou aquele software. Aberto para visualização ou impresso, o documento poderá ter a aparência de um documento físico conforme o arquétipo geral (p. ex., escritura no e-notariado, digitalização de uma matrícula, decisão judicial eletrônica) ou meramente constituir dados estruturados como se se tratasse de uma tabela ou planilha eletrônica, à primeira vista ininteligível para quem não conheça os dados e seu contexto de produção ou uso (extratos de escrituras, arquivos no formato xml em geral).
No conceito da Lei n. 14.063, de 2020, assinatura eletrônica são “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar”.
Tipos de documentos, os grandes gêneros
Visão geral esquemática
Há algumas criaturas entre nós que não são, em certo sentido, nem documentos físicos nem eletrônicos. São documentos de conferência eletrônica, ou bivalentes, pois são bons e válidos juridicamente como originais quer se apresentados em papel (na prática, factualmente são sempre cópias, e é difícil imaginar cenário em que pudessem ser exemplar original), quer se apresentados como arquivo eletrônico (ainda que fruto de digitalização simples). Há também documentos desse tipo que são, ao mesmo tempo, eletrônicos propriamente.
Convém tratar essas coisas separadamente, com o que se chega ao seguinte panorama global dos grandes gêneros documentais:
GÊNEROS DOCUMENTAIS
Físicos
Eletrônicos
Bivalentes ou de conferência eletrônica
Duais: são, ao mesmo tempo, eletrônicos e de conferência eletrônica
Documentos físicos (em papel)
Estes são bem conhecidos. Há um bom tempo, são feitos apenas em papel, praticamente.
Documentos eletrônicos (físicos também, a rigor)
Como gênero e macroscopicamente, os documentos eletrônicos, uma novidade, nesta altura também já são bem populares. Obviamente, os documentos eletrônicos estão também em um base material, mas são acessíveis apenas mediante o uso de hardwares e softwares (a nuvem concretamente considerada, p. ex., está num um local físico, data center em princípio, onde há um conjunto de discos ou outros meios para gravação, e muitos outros aparatos).
Documentos bivalentes, ou eletrônicos por equiparação[1]
Muito comuns mas, paradoxalmente, pouco estudados, alguns documentos não são precisamente eletrônicos, mas de verificação eletrônica. Não podem ser físicos, pois não têm autógrafo. Não podem ser eletrônicos, pois nunca têm, ou em dada constituição não têm, assinatura eletrônica integrada, propriamente dita (salvo se considerarmos, quando vistos em meio digital, que há uma assinatura eletrônica simples ou avançada...).
Temos aqui, claramente, um tertium genus. Tal como os documentos eletrônicos, os eletrônicos por equiparação são novidades trazidas pela revolução informática das últimas décadas, nova onda da marcha tecnológica infinita inaugurada pela Revolução Industrial, conforme certas esquematizações.
Os documentos em questão poderiam ser chamados de híbridos, bivalentes, eletrônicos anômalos, de conferência eletrônica ou eletrônicos por equiparação. São bivalentes porque podem ser apresentados, em tese, físicos ou em meio digital, não importa. São bons quer em base física quer em base eletrônica.
Eis algumas características e certas particularidades dessas criaturas, vantagens e desvantagens:
Vale repisar, eles poderão ser apresentados, em princípio, em qualquer meio e formato, físico ou eletrônico, com ou sem assinatura eletrônica (é menos comum, mas nalguns casos há, também, assinatura eletrônica, além do meio de conferência eletrônica). Em termos gerais, por causa dessa versatilidade para funcionar como coisa material ou digital, pode se dizer que esse é o melhor tipo de documento (salvo onde ou quando não houver internet...);
Independentemente da forma de apresentação, a validação desses documentos é sempre ou quase sempre eletrônica, geralmente em site de acesso livre e gratuito, pesquisando-se pela cifra que exibem (números, letras, login e senha, qr-code, etc.);
Aqui se revela uma desvantagem importante desse formato documental: excetuada a base comum, há uma técnica de validação diferente para cada tipo de documento ou conjunto de tipos de documentos de um mesmo emissor (jamais pressuponha sem estudar o caso antes, p. ex., que este ou aquele documento é ou não é validado exclusivamente mediante leitura de qr-code no app Vio);
Ademais, salvo uma ou outra notável exceção, não há como validá-los sem acesso à internet e, às vezes, ainda, é preciso usar apps ou outros aparatos específicos;
Importante: quase sempre, a melhor técnica de conferência do documento eletrônico por equiparação consiste em baixar nova via, ou segunda via, pelo meio próprio, com o que se valida ao mesmo tempo sua idônea existência, autoria e conteúdo (salvo se se entrar em site ou app falso...);
Outro aspecto capital, correlacionado: nos documentos eletrônicos por equiparação, a íntegra deve estar disponível on-line para verificação e extração (a extração poderá ser um espelho do documento, desde que na íntegra, não a sua forma e figura habitual de conformação), ou ao menos verificação, supondo-se que a extração seja tecnicamente impossível ou muito trabalhosa. Sem isso, não há como conferir o conteúdo do documento, que, então, não poderá ser aceito (a não ser, óbvio, quando não se precise de via original). Se o documento for dual (e, pois, também bivalente – vide adiante), poderá ser mais fácil, ou necessário, conferir a assinatura eletrônica pelo Validar ou outro aparato conferidor;
Naturalmente, isso se aplica também aos documentos de identificação digitais por equiparação, inclusive quanto a fotografia. Não se vendo fotografia no resultado da pesquisa de validação, ou estando ela desatualizada, ilegível ou, em geral, incompatível com a figura da pessoa que se apresenta sob determinada identidade, o documento não poderá ser aceito.
ATENÇÃO! Quase sempre, a melhor técnica de conferência do documento eletrônico por equiparação consiste em baixar nova via, ou segunda via, pelo meio próprio, com o que se valida ao mesmo tempo sua idônea existência, autenticidade e conteúdo.
AGORA CUIDADO! Outro aspecto capital, correlacionado: nos documentos eletrônicos por equiparação, a íntegra deve estar disponível on-line para verificação e extração. Sem isso, não há como aceitá-los. O que se tem na mão, ou na tela, pode ser em parte forjado (há um documento hígido, do qual se extrai o código de checagem, transportando pra outro, ou mesmo se altera diretamente o documento de partida idôneo).
Vários documentos importantes, e de circulação frequente em cartórios, são eletrônicos por equiparação, ou podem ter versão como documento eletrônico por equiparação. Eis alguns exemplos:
Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (apenas eletrônico por equiparação),
Certidão fiscal objetiva e de valor venal da Prefeitura desta cidade, e de muitas outras (quando eletrônico, tem-se visto apenas eletrônico por equiparação);
Alvará judicial eletrônico, deste Estado, e não muito antigo (pode haver alvarás físicos antigos e, ou, com formatos diversos emitidos pela Justiça de outros Estados);
Certidão ou traslado eletrônico de procuração pública com manifesto de assinaturas (há também versão eletrônica propriamente dita – em qualquer caso, poderá ser mais fácil conferir mediante extração de nova via on-line);
CNH digital (pode ser extraída como documento eletrônico propriamente dito também, mas mesmo assim poderá ser mais prático conferir pelo qr-code e app Vio);
Informação negativa de testamento (atualmente ao menos, há também assinatura eletrônica qualificada);
Certidões e outros documentos emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (atualmente ao menos, há também assinatura eletrônica qualificada).
É interessante observar que a importante distinção entre original e cópia é, curiosamente, de todo impertinente quando se trata de documentos de conferência eletrônica. A via originalmente impressa ou extraída vale tal qual sua reprodução digital ou material, e não importa como tal reprodução tenha sido feita.
Fenômeno já bem conhecido e de fácil assimilação, um documento pode ter versão física e, outra, versão eletrônica, saindo naturalmente a eletrônica uma vez emitida a física, espelhando-a (v. g., CNH e CNH digital), ou saindo versão física e, ou, eletrônica conforme a encomenda do interessado (p. ex., certidão do protesto, poderá ser física ou eletrônica).
Progressivamente com maior frequência, em alguns casos se têm visto documentos em versão de dupla natureza, duais, ou dois em um: há assinatura eletrônica qualificada e, também, meio de conferência eletrônica (muitas vezes, além da versão apenas física e, ou, apenas eletrônica). Exemplos: CNH digital extraída pelo app Carteira Digital de Trânsito, qualquer documento assinado eletronicamente e com código para conferência eletrônica, havido no manifesto de assinatura ou alhures).
Todos os documentos duais são, também, bivalentes, e, pois, podem ser apresentados em cártula ou digitalmente. É logicamente impossível um documento ser concomitantemente físico e eletrônico em sentido estrito. Esquematizando as possíveis combinações, sempre considerando, aqui, um único exemplar e genuinamente original, temos o seguinte: ttt
DOCUMENTOS EM VERSÃO COM DUPLA NATUREZA
Dualidade
Possibilidade
Físico
e
eletrônico em sentido próprio
Impossível de existir
(se imprimir ou digitalizar, haverá mais um exemplar do documento...)
Físico
e
eletrônico por equiparação
Em teoria, possível. Na prática, inexistente, ou raríssimo
(em tese, teríamos isso se, p. ex., a autoridade emissora assinasse à mão uma via impressa de alvará digital, rectius, de alvará de conferência eletrônica)
Eletrônico
e
eletrônico por equiparação
Possível, e vem se tornando comum.
Dual e, pois, também bivalente.
Tipos e padrões de assinaturas eletrônicas
Pelo grau de confiança e admissibilidade: simples, avançadas e qualificadas
Nos termos e para os efeitos da Lei 14.063, de 2020, as assinaturas eletrônicas são categorizadas em simples, avançadas e qualificadas. Baseada no aspecto funcional, esta classificação considera o grau de confiança e, também, a extensão da admissibilidade jurídica das assinaturas[3].
Ressalvados certos casos especiais, a assinatura ICP-Brasil tem aplicação, validade e aceitação geral, a exemplo de uma assinatura manuscrita juridicamente idônea e de autoria comprovada (mediante reconhecimento de firma por autenticidade, p. ex.).
Os conceitos de assinatura simples e de assinatura avançada não são particularmente precisos ou elucidativos. A distinção entre uma e outra pode ser desafiadora. A aceitação de uma ou outra depende da existência de norma específica relativa a dado contexto ou interação, ou da adesão dos envolvidos, geralmente tácita.
Em termos gerais, aproximativos, pode-se idealizar que a assinatura avançada, ao contrário da simples, é feita mediante meios de autenticação seguros e verificáveis, podendo ser vinculada a dada pessoa com certo grau de certeza, satisfatório ao menos (p. ex., conta de e-mail conhecida e de titular conhecido, conta de e-mail institucional do cartório cadastrada no portal Justiça Aberta, certificado digital salvo se ICP-Brasil, login e senha, mensagem com token de validação ou autorização enviada por e-mail ou outro canal, IP da máquina, geolocalização e, ou, verificação biométrica, a exemplo de reconhecimento facial).
Para fins didáticos ou como hipótese inicial de trabalho – sempre com muito cuidado, afinal o paralelismo é imperfeito e pode até ser enganoso –, é razoável pensar que os documentos digitais com assinaturas simples, avançadas e qualificadas equivalem, na ordem, a documentos físicos que são cópias simples ou vias originais sem firma reconhecida, a documentos físicos originais ou originais e com firma reconhecida por semelhança, e a vias originais e com firma reconhecida por autenticidade.
Sintetizando:
ASSINATURAS SIMPLES, AVANÇADAS E QUALIFICADAS
Conceito legal
Carácteres distintivos,
validade e aceitação
Parente analógico aproximado, exemplos
Simples
A que permite identificar o seu (suposto) signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário
Sem meio de autenticação nem atributo, ou eles muito frágeis. Integridade não garantida
Ex.: nome em e-mail, representações de assinaturas (foto ou digitalização de firma manuscrita, p. ex.)
Avançada
A que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica
Com meio de autenticação rigoroso em maior ou menor grau, controle e garantia de integridade com certa segurança (está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação, que o signatário, pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável)
Quadro geral heterogêneo, bastante complexo, casuístico. Admissibilidade, como regra geral, dependente da concordância das partes, ou de específica norma obrigando ou autorizando aceitação.
Partes aceitando, e idônea, em teoria, plena validade jurídica
Original, firma não reconhecida, ou reconhecida por semelhança
Ex.: e-mail conhecido, e-mail cadastrado na Justiça Aberta, qualquer caso de uso de login e senha, assinaturas gov.br, e-notariado, e outras feitas com certificado não ICP-Brasil
Qualificada
A que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
Não há dificuldade neste caso, como já referido anteriormente. Autenticidade e integridade indiscutíveis, tendencialmente.
Irrefutabilidade plena. Salvo raras exceções, validade geral e aceitação obrigatória
Original, firma reconhecida por autenticidade
Ex.: Qualquer documento assinado com certificado ICP-Brasil, e só documentos assim assinados
Diversas tentativas de sistematização, variadas quanto ao discrímen entre assinatura simples e avançada, podem ser facilmente encontradas na internet. A seguinte é vista em página na internet da Universidade Federal de Lavras:
Outra classificação distingue, do conjunto das assinaturas eletrônicas (qualquer firma informatizada), as assinaturas digitais (eletrônicas mais seguras e, ou, dependentes deste ou daquele aspecto ou componente formativo ou estruturais). Eis dois esquemas das diferenças entre essas categorias:
Sem maiores refinamentos, pode-se dar um alcance muito amplo para o conceito de assinatura simples, gerando inclusive certas contradições e aporias. P. ex., um documento físico não assinado, mas com o nome da pessoa que não assinou, renderá um documento eletrônico com assinatura simples ao ser digitalizado...
Pensando em um documento eletrônico com aparência igual à correspondente ao arquétipo do documento físico – um contrato digital, p. ex. –, nota-se que uma assinatura simples, ao contrário da avançada e da qualificada, não será, ou poderá não ser, um elemento tecnológico cuja idoneidade se verifica pelos meios próprio, como metadados ou aparato aproximado, na visão do leigo.
Pelo padrão técnico: CAdES, XAdES e PAdES
Refletindo característica do arquétipo estrangeiro em que baseado, o padrão ICP-Brasil – das assinaturas qualificadas, pois –, comporta três modelos técnicos para as assinaturas, que se distinguem em diversos aspectos. Suma:
CAdES: pode ser usado em qualquer tipo de arquivo, e a assinatura poderá estar no arquivo principal, anexa, ou como arquivo separado, firma digital destacada (poderá estar em um mapa eletrônico, p. ex.);
XAdES: próprio para arquivos .xml (notas fiscais eletrônicas, extrato de escrituras ou outros títulos, e. g.);
PAdES: apenas para arquivos do tipo pdf, atributo inserido no próprio arquivo, isto é, assinatura anexa (mais comum no dia a dia e para o cidadão comum).
Eis uma tabela que sistematiza outras diferenças entre esses padrões técnicos:
Pela integração ao arquivo principal: anexas e destacadas
A assinatura eletrônica poderá estar integrada no documento, como dados que nele são agregados (assinatura anexa, embutida, integrada), ou constituir arquivo eletrônico separado, no formado .p7s, atrelado lógica e tecnicamente, porém, ao documento principal (assinatura destacada, avulsa).
Explicações práticas a propósito, que podem ser conferidas em página do ITI:
Como faço para saber se o documento que desejo submeter possui assinatura normal (anexada) ou destacada? Você não terá dificuldades para saber qual é a assinatura. Se você tiver apenas um arquivo, muito provavelmente a sua assinatura será normal (ou anexada), ou seja, tanto a assinatura quanto o conteúdo estão inseridos no mesmo arquivo. Mas se você possui dois arquivos: um com assinatura, normalmente em formato .p7s, e o outro documento com o conteúdo, podendo ser de qualquer formato (ex: pdf, xml, etc), trata-se de uma assinatura destacada.
Nos primórdios da assinatura qualificada, ou seja, há poucos anos atrás, pelo visto, havia apenas o padrão CAdES e assinaturas destacadas.[5]
Algumas outras distinções importantes
Assinatura e assinação eletrônica
Um documento eletrônico deve conter uma assinatura eletrônica, ou seja, um conjunto de dados informáticos que valem como tal, vinculando o documento a dada pessoa física ou jurídica, seu autor ou partícipe a outro título. Abre-se o documento do tipo pdf, p. ex., por determinado software e, nele, como metadados ou artefato análogo, observa-se a assinatura eletrônica.
A assinatura eletrônica, porém, pode ser lançada e existir autonomamente, vale dizer, desprendida de um documento conforme a ideia geral que se tem de documento (p. ex., login e senha para acessar um site, um software ou um caixa eletrônico, aceitação dos termos de serviço em um site, biometria de digital para marcar o ponto...).
O fato de assinatura ser autônoma nesse sentido não significa, claro, que ela é desvinculada logica ou juridicamente de certos escritos ou ações traduzíveis em escrito (atualmente, inclusive, todos os bons softwares, p. ex., captam e gravam as ações feitas por dado login e senha, quer dizer, por dada pessoa...).
Para fins instrucionais, parece conveniente apartar assinatura eletrônica propriamente dita (a que se vê imediatamente em um escrito, a ele aderida, tal como um autógrafo em documento físico) de assinatura por extensão ou assinação (um ser técnico ou lógico que tem significado idêntico ou aproximado da assinatura, mas não é conectado ou compreensível, senão eventualmente ou indiretamente, com um escrito).
Assinatura, manifesto de assinatura e selo de assinatura
Inclusive para não cometer erros graves ainda quando justificáveis, cumpre ter atenção para não confundir as seguintes coisas:
Codificação ou ser afim para fins de conferência eletrônica (havida em documentos eletrônicos por equiparação – aparato que compõe um sistema técnico apto para valer como assinatura física ou eletrônica);
Assinatura eletrônica propriamente dita (anexada ou destacada);
Selo ou representação da assinatura eletrônica (simulação de assinatura manuscrita, outra figura ou elemento qualquer, ente que quase sempre é incluído no documento firmado concomitantemente com a própria assinatura eletrônica, para facilitar a percepção de que há uma assinatura eletrônica – a mesma exata coisa pode estar em um documento não assinado eletronicamente, ou em um documento eletrônico simples para ser justamente o signo que perfaz a assinatura simples);
Manifesto de assinaturas (extrato com suma das assinaturas lançadas e, ou, outros dados, que em alguns documentos aparece ao final, como página agregada no escrito assinado, nele podendo estar contida codificação para conferência eletrônica).
A incorreta compreensão acerca do que é este ou aquele elemento desses poderá inclusive levar a errônea conclusão de que há, quando na verdade não há, um documento eletrônico, ou vice-versa. Esquema básico, sabido que o documento poderá ser dual, ou seja, eletrônico e eletrônico por equiparação ao mesmo tempo:
ASSINATURA, MANIFESTO E, OU, SELO APOSTOS: O QUE DE FATO SE TEM
O que há
O que se tem
Exemplo
Apenas codificação para conferência eletrônica
(no manifesto de assinaturas, ou alhures, não importa onde)
Documento bivalente ou eletrônico por equiparação
CND da União
Apenas
assinatura eletrônica
Documento eletrônico, qualificado se assinado no padrão ICP-Brasil
A exemplificação pode ser pensada a partir da configuração fixa ou ajustável de cada software:
antigo assinador da Arisp, sem selo nem manifesto; adobe acrobat reader, com selo e sem manifesto; assinador Serpro, com selo, salvo se assinado em lote, e sem manifesto; certidão do e-notariado, a versão com com assinatura eletrônica, tem selo, mas não tem manifesto; egov, sem manifesto, escolhe se quer ou não quer selo
Assinatura eletrônica
e
selo de assinatura
Assinatura eletrônica
e
manifesto de assinatura
Assinatura eletrônica
e
selo de assinatura
e
manifesto de assinatura
Qualquer das hipóteses anteriores, e no documento há também codificação para conferência eletrônica
Documento dual: ao mesmo tempo, duas hipóteses anteriores, será eletrônico a eletrônico por extensão
Informação de testamento, CNH Digital
Apenas selo de assinatura
Arquivo digital simples, assinatura simples, no máximo
Qualquer documento eletrônico surgido mediante impressão e digitalização simples de um documento eletrônico avançado ou qualificado
Apenas manifesto de assinatura
O presente MOp não está assinado eletronicamente (ou está e, ou, de qualquer modo, pode-se considerar que há ao menos uma assinatura simples?), mas tem um conjunto de selos de assinaturas eletrônicas. Ei-los:
Documentos nato-digitais e digitalizados
Os documentos eletrônicos podem ter sido emitidos eletrônicos ou podem ser o produto de uma digitalização feita de original físico. Aqueles são originariamente digitais, nativamente, digitais, ou nato-digitais, estes são digitalizados, surgiram a partir de um documento físico.
Seria razoável esperar que um documento digitalizado fosse sempre cópia simples e valesse como cópia simples. Esse era, de fato, o cenário até poucos anos. Já não é mais esse o caso, porém, como pode ser verificado logo em seguida.
Do eletrônico para o físico, e vice-versa
Como bem sabido, um documento eletrônico pode ser impresso, gerando-se assim uma via física, cópia simples. A engenharia reversa também é vulgarizada, cria-se uma via eletrônica, por digitalização, com valor de cópia simples.
Feitas por certas instituições e, ou, atendidos certos requisitos técnicos, porém, essa transição do físico para o eletrônico (digitalização, desmaterialização), ou vice-versa (impressão, materialização), poderá render exemplar em reprodução com valor de cópia simples ou com valor de original.
Documentos eletrônicos originais e cópias
Ressalvados eventuais casos especiais, e também erros ou desajustes técnicos, os famosos bugs, um documento eletrônico nato-digital, ou digitalizado, pode ser reproduzido eletronicamente infinitas vezes, sem que as novas vias deixem de ser documentos originais (a assinatura eletrônica não desaparece na matriz e aparece normalmente na cópia gerada).
É possível, claro, degradar um documento eletrônico original em cópia simples: basta, p. ex., imprimir e digitalizar o impresso, ou alterar o documento assinado, destruindo a assinatura.
De outra banda, como já aludido, há documentos digitalizados que valem como cópia autenticada ou como via original, por ficção jurídica.
A degeneração do documento original
Eis uma tabela que sintetiza como se pode transformar um documento dual em uno, e o dual e os outros em cópias simples – é sempre possível chegar a uma cópia simples:
Ppp revisar
DO ORIGINAL À CÓPIA SIMPLES
Original
Ação ou situação superveniente
Rende
Físicos
Tirar cópia simples, digitalizar, fotografar, etc.
Cópia simples
Eletrônicos
Imprimir, imprimir e digitalizar de volta, criando outro arquivo eletrônico, alterar o documento eletrônico, bug no arquivo eletrônico, corrupção da assinatura que deixa de ser validável, etc.
Bivalentes
ou de conferência eletrônica
Físico ou eletrônico, vale como original.
É possível que se torne, ou seja, cópia simples, nada obstante: basta deixar de existir, ou nunca ter existido idoneamente, o meio de conferência eletrônica – o documento, ou espelho na íntegra dele, deixa de estar on-line para conferência
(solução simples às vezes possível: simplesmente tirar nova via on-line, técnica que, aliás, em regra é justamente a mais econômica para a conferência de tais documentos, autoria e integridade ao mesmo tempo)
Duais: são, ao mesmo tempo, eletrônicos
e de conferência eletrônica
Já degenerado parcialmente, há concretamente na verdade um documento uno, eletrônico apenas
(não há mais meio de conferência eletrônica):
vide linha acima sobre documentos eletrônicos
Já degenerado parcialmente, há concretamente na verdade um documento uno, de conferência eletrônica apenas:
(não há mais assinatura eletrônica – havida só uma via e física, p. ex.):
vide linha acima sobre documentos bivalentes
Dual genuinamente, que só pode ser um arquivo eletrônico, aliás –
sem perder a dualidade, este documento jamais poderá ser físico:
vide linhas acima sobre documentos eletrônicos
e
sobre documentos bivalentes
Reproduções documentais: valor como via simples, autenticada ou original
Ppp revisar
Em muitos casos, tem-se um exemplar físico que vale como via autenticada ou original, nada obstante constitua materialmente uma reprodução de documento eletrônico nato-digital, e vice-versa. Incluindo casos do gêneros, inclusive hipóteses específicas, os seguintes quadros exibem um panorama abrangente acerca do valor das reproduções documentais como via simples, autenticada ou original:
VALOR JURÍDICO DAS REPRODUÇÕES DOCUMENTAIS:
ORIGINAL FÍSICO
Original
Meio de reprodução
Reprodução
Valor da reprodução
Físico
Pode ter mais de uma via
***
Cada via é original
Xerocópia
Física
Cópia simples
Xerocópia, e autenticado
Física
Cópia autenticada
Digitalização comum
Eletrônica
Cópia simples
Desmaterialização ou digitalização
(feita por tabelião, que autentica, atendidos certos requisitos técnicos e jurídicos)
Título no sentido técnico-jurídico perante cartório, e desmaterialização feita por qualquer notário ou registrador, arquivo no formato pdf/a e assinado ICP-Brasil
Materialização de certidão notarial feita por outro tabelião
Físico
Cópia autenticada, materialização como todas as outras feitas por notários
(deveria valer como original, assim se pode argumentar?)
Materialização de certidão do protesto feita por outro tabelião de protesto
Sem previsão, não existe
VALOR JURÍDICO DAS REPRODUÇÕES DOCUMENTAIS:
ORIGINAL BIVALENTE OU DUAL
Original
Meio de reprodução
Reprodução
Valor da reprodução
Bivalente físico
Vale como original, em princípio
(salvo se imprestável, ou tendo se tornado imprestável ou inexistente, o meio de conferência eletrônica – convola-se em mera cópia simples)
Bivalente eletrônico
Dual físico e, pois, uno, na verdade, degenerado a apenas bivalente
Dual eletrônico mas já sem assinatura eletrônica, e, pois, na verdade, degenerado a apenas bivalente
Dual eletrônico e degenerado a uno apenas eletrônico
Vide tabela sobre original eletrônico
Dual íntegro, eletrônico
Vide linhas anteriores
Eee
Proteção de dados pessoais e outros pontos
Eee arquivamento, expedição.
PRODUÇÃO, VALIDAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Noção básica geral
Tirante contextos específicos e necessidades especiais, os documentos eletrônicos podem ser formados a partir de software editor de texto, gerando-se então arquivo do tipo pdf, que é então assinado eletronicamente p. ex., no software adobe ou em software assinador.
Refletindo a variedade ôntica, identitária, morfológica e de formas de apresentação de documentos eletrônicos, os meios de sua validação são bastante heterogêneos, podendo ser muito simples e em passo único (p. ex., baixar segunda via ou outra via em site sabido ou verificado idôneo, de acesso direto e gratuito) ou inesperadamente complexos e trabalhosos (p. ex., conferência da assinatura por dado software, da identidade e competência de quem assinou, da existência, completude e correção técnica de metadados).
CUIDADO! Mesmo que possam se fundir ou confundir às vezes conforme a técnica de validação deste ou daquele documento eletrônico, é sempre bom manter em perspectiva estas três diferentes dimensões:
Conferência da existência de assinatura eletrônica, ou pelo meio eletrônico pertinente, e, sendo o caso, também da autoria e, ou, da competência de quem assina e, ou, dos metadados;
Conferência do conteúdo do documento, imprescindível caso se trate de documento eletrônico apresentado fisicamente e não validado pela extração de segunda via, ou de outra via;
Conferência da fotografia da pessoa, aspecto que merece destaque, embora faça parte óbvia e natural da validação de documentos de identificação eletrônicos.
Certificado digital ICP-Brasil, e outros
Espécie do gênero meio ou técnica de autenticação, certificados eletrônicos são conjuntos de dados que, com outros aparatos, viabilizam a aposição de assinaturas eletrônicas, vinculando-as juridicamente a dada pessoa física ou jurídica. A emissão de um certificado passa necessariamente, pois, pela identificação por terceiro da pessoa física ou jurídica, em pessoa ou por meio eletrônico, remotamente.
O certificado vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é o mais conhecido, de uso geral e aceitação virtualmente universal. O certificado e-notariado é outro exemplo (meio de autenticação para atos notariais), também o certificado gov.br.
Nem todas as assinaturas eletrônicas dependem de certificado digital (p. ex., dados de acesso e senha do banco, aceitação de cookies em site, o que, aliás, sequer exige a identificação da pessoa). A assinatura eletrônica simples não identifica a pessoa, ou mal e mal identifica, ou identifica desde que aceita pelo interlocutor.
Eis dois conceitos da Lei 14.063, de 2020, que dispõe, entre outros assuntos, sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos:
Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil;
Emitidos por diferentes órgãos e prestadores de serviço (Serpro, alguns cartórios, Serasa, Certisign, Valid, etc.), existem diversos tipos de certificado digital ICP-Brasil (gêneros T, de tempo, S, de sigilo, e A, de assinatura, este quem têm várias versões, A1 e A3 as mais conhecias, podendo ser, a depender da versão, para hardware, em token, cartão e, ou, nuvem, etc.), para pessoas físicas e para pessoas jurídicas (e-CPF e e-CNPJ, em nomenclatura comercial comum). Tais certificados têm custo relativamente elevado, donde a busca por meios mais simples e econômicos para democratizar o acesso à assinatura eletrônica, nada obstante os riscos em termos de segurança técnica e jurídica.
A manutenção da ICP-Brasil compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia federal, primeira autoridade da cadeia de certificação, cuja estrutura pode ser vista aqui: https://estrutura.iti.gov.br/. O universo ICP-Brasil é bem complexo e frondoso:
Eis um conceito de certificado digital que se pode ver em página do portal do ITI, também de assinatura digital e eletrônica, temas tocados neste MOp logo adiante:
O certificado digital ICP-Brasil e´ um documento eletrônico que tem como principal função comprovar a identidade do cidadão ou empresa em meios eletrônicos e proporcionar uma forma legal e segura de assinar digitalmente documentos e transações realizadas nesses ambientes.
É o documento eletrônico que possibilita a troca segura de informações entre duas partes, com a garantia da identidade do emissor, da integridade da mensagem e, opcionalmente, de sua confidencialidade.
Assinatura Digital
A assinatura digital e´ uma modalidade de assinatura eletrônica equivalente a` assinatura de pro´prio punho, que comprova a autoria e a integridade de um documento digital.
Gerada a partir do uso do Certificado Digital ICP-Brasil, a assinatura digital possui pleno valor jurídico garantido pela legislação brasileira.
Assinatura Eletrônica
A assinatura eletrônica e´ um conjunto de dados, no formato eletrônico, que e´ anexado ou logicamente associado a um outro conjunto de dados (o conteúdo que se quer assinar), também no formato eletrônico, para lhe conferir autenticidade ou autoria e, dependendo do tipo de assinatura eletrônica aplicada, integridade do conteúdo assinado eletronicamente.
Pode ser obtida por meio de diversos dispositivos ou sistemas, como login/senha, biometria, impostação de PIN, certificados digitais, etc.
Tendo os meios de autenticação necessários, como login e senha ou certificado digital ICP-Brasil ou de outro padrão, a pessoa consegue assinar eletronicamente, por si mesmo ou mediante representante a qualquer título (como o funcionário que assina com certificado do empregador, ou o contador de dada pessoa jurídica, podendo a representação ser, inclusive, apenas para assinar, como ato material).
Para assinar, claro, é preciso de um contexto eletrônico adequado, on-line ou off-line, em termos de software e hardware (computador, celular, caixa do banco, relógio de ponto, sistema de trabalho, esta ou aquela página na internet, adobe acrobat reader ou pro, software assinador, etc.).
Alguns softwares ou páginas na web são especificamente destinados à aposição e, ou, conferência de assinaturas eletrônicas no padrão ICP-Brasil, ou ao menos incluído o padrão ICP-Brasil. São gratuitos o assinador Serpro (desktop) e o assinador ONR (versão desktop e on-line). O adobe acrobat reader também permite assinar e conferir assinaturas.
Os sistemas Verificador e Validar, do ITI, ambos on-line como páginas na internet, servem especificamente para a validação de assinaturas eletrônicas, incluídas as no padrão ICP-Brasil e as avançadas feitas pelo gov.br. Mediante remuneração ou mesmo gratuitamente até dado limite, algumas instituições e empresas disponibilizam na internet serviços de gestão de documentos e, ou, de assinaturas, podendo ser incluídas assinaturas e documentos no padrão ICP-Brasil (e-notariado, Adobe Cloud, DocHub, Clicksign, Zapsign, etc.).
CUIDADO! O Validar e o Verificador do ITI, e outros sistemas, conferem também assinaturas avançadas, do gov.br e outras, além das qualificadas.
Vide o atual formato e aparência do extrato de conferência do Validar – no caso, assinatura idônea, avançada, no padrão gov.br:
Nas próprias páginas de submissão de documentos para validação técnica, podem ser vistos esclarecimentos e e instruções sobre o Validar e sobre o Verificador:
Submeta agora mesmo seu documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo e descubra online, e instantaneamente, o status de assinaturas eletrônicas ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade.
Você também pode baixar o aplicativo VALIDAR QR CODE, em Android ou iOS, para validar documentos e certificados de atributo acessíveis por QR Code ou solicitar acesso gratuito a nossa API para integrar o serviço ao seu portal. Tudo nos termos da Portaria ITI Nº 22 de 28 de setembro de 2023.
É importante ressaltar que nenhuma informação ou arquivo são armazenados nos ambientes operacionais do ITI. Os resultados da validação limitam-se exclusivamente a identificar o titular do certificado digital utilizado e confirmar se o documento assinado não sofreu nenhuma adulteração após a assinatura.
O Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil é um serviço gratuito disponibilizado pelo ITI. Com o verificador você pode aferir se um arquivo assinado com certificado ICP-Brasil está em conformidade com a Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). O Verificador também afere a conformidade de assinaturas eletrônicas avançadas providas no âmbito da Plataforma gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020, do Decreto nº 10.543/2020 e da Portaria Conjunta ITI/CC/PR SGD/SEDGG/ME nº 1/2021. Atualmente o sistema verifica os padrões CAdES, XAdES e PAdES. Melhor visualizado nos navegadores Mozilla Firefox e Google Chrome.
Os documentos eletrônicos apenas podem ser apresentados, recebidos, aceitos e verificados eletronicamente (dentro do app próprio, pelo software específico ou, mais comumente, pelo Validar ou outro software assinador e conferidor).
CUIDADO! Documentos eletrônicos por equiparação, e documentos eletrônicos bivalentes (que têm assinatura eletrônica e, também, meio de conferência eletrônica) podem ser apresentados, em tese, em qualquer meio e formato (nato-digital, impresso, digitalização simples, vale dizer, perdida a assinatura eletrônica).
Resumindo:
MEIOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Gênero
Meios de apresentação
Físico
Física
Eletrônico
Eletrônica
Bivalente
Física ou eletrônica
Autenticidade, integridade e irrefutabilidade
A emissão e aceitação de documentos eletrônicos depende de aspectos jurídicos e técnicos, ora mais de uns ora mais de outros, que se ligam, entre outros predicados, à autenticidade (autoria, identificação da autoria), integridade (é exatamente o que foi firmado eletronicamente, não há alteração nem adulteração) e irrefutabilidade do documento (obrigatoriedade de aceitação, em um dos sentidos possíveis para a palavra).
Por força tecnológica e jurídica, as assinaturas e documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil garantem plenamente, ou quase plenamente – em teoria e desde que possam ser reconhecidos e validados como tal –, tanto a autenticidade como a integridade e a irrefutabilidade.
Confira-se:
DOCUMENTOS ASSINADOS MEDIANTE CERTIFICADO ICP-BRASIL
Atributo
Por que, sobretudo
Autenticidade
Juridicamente fixada, o titular do certificado é seu dono, e ele assinou tudo o que foi subscrito com o uso do certificado – ainda que representante ou terceiro tenha factualmente firmado e, em tese, mesmo que contrariando instruções, ou de má-fé manifesta
(se um farsante conseguiu emitir certificado e assinar em nome de terceiro, a desconstituição da presunção em tela apenas poderá ser feita em sede judicial, em princípio)
Integridade
Tecnicamente garantida, por ora, ao menos, como é também a autenticidade – a modificação de um documento firmado com certificado ICP-Brasil destrói a assinatura eletrônica
(talvez logo, logo a explosão da capacidade de processamento computacional implique no enfraquecimento, ou total superação, dos padrões criptográficos hoje em uso, hoje virtualmente invioláveis, e, por certo, a infraestrutura ICP-Brasil não passará incólume por semelhante cenário disruptivo)
Irrefutabilidade
Juridicamente fixada e em termos gerais e universais, tendencialmente, dentro do território nacional e, ou, desde e perante pessoas físicas e jurídicas brasileiras públicas e privadas
(não se deve confundir irrefutabilidade nesse sentido, p. ex., com incapacidade técnica por razão ou outra de validar e, pois, de reconhecer a coisa como assinatura ICP-Brasil, nem com situação em que há assinatura ICP-Brasil boa tecnicamente, mas inidônea juridicamente, porém, pois feita por pessoa ilegítima ou autoridade incompetente, etc.)
Assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil – e mesmo que garantam, por hipótese, igual ou maior nível de segurança em termos de autenticidade e integridade – não são de aceitação universal e obrigatória no Brasil. Elas serão assinaturas simples ou avançadas, com admissibilidade definida como que casuisticamente, na lei e em normas infralegais (inclusive as firmas digitais feitas com certificados que, conforme a lei de outro país, sejam equivalentes à ICP-Brasil entre nós, e abstraída a hipótese da existência de tratado internacional que lhes confira mesmo tal status e no Brasil). Essa questão, da aceitação dos diferentes tipos de assinaturas, é objeto de itens específicos adiante neste trabalho.
É curioso observar que um sistema técnico que assegure plenamente autenticidade e integridade poderá render, em certo sentido, uma espécie de irrefutabilidade prática, haja vista a força da prova pré-constituída (o genuíno autor de uma assinatura digital avançada e tecnicamente blindada – feita, digamos, com uso de impressão digital e outro meio biométrico –, mesmo que muito interessado em refutar a autoria e agindo de má-fé, provavelmente não o fará, haja vista a certeza da derrota em contestação judicial ou noutro âmbito).
TOME TENTO! Não se deve confundir irrefutabilidade com incapacidade técnica por razão ou outra de validar uma assinatura e, pois, de a reconhecer como é ou deveria ser, consoante o que se alega ou informa.
Validação (técnica) e aceitação (jurídica)
O leitor atento poderá ter notado que em tópicos anteriores já foi bosquejada uma distinção importante, verdadeiramente fundamental: uma coisa é a identificação e validação técnica do documento eletrônico, outra coisa é a sua eficácia jurídica em termos de obrigatoriedade de aceitação – admissibilidade ou irrefutabilidade, depende do ângulo que se olha – em cartórios, por este ou aquele órgão público e, em geral, pessoas físicas e jurídicas.
Ainda quando imbricados, não se deve baralhar, tanto quanto possível, esses planos, o (técnico-) jurídico e i técnico (-informático). Esquema, e alguns adminículos adicionais, a propósito:
CONFERÊNCIA DOCUMENTAL: VALIDADE E ACEITABILIDADE
Validade ou idoneidade técnica
Aceitabilidade ou validade jurídica
Dimensão
Técnica, análise do documento em si
Jurídica, exame da legislação incidente
Validação
P. ex.: conferência do documento bivalente pelo meio respectivo; conferência da assinatura ICP-Brasil aposta em documento eletrônico ou dual por meio do Validar ou outro conferidor
Verificada a lei, ou normas infralegais, apura-se que a assinatura deve ou pode ser aceita.
Se qualificada, é admissível, salvo um ou outro caso
Se inidôneo (ou não passível de conferência)
Tecnicamente imprestável
(e, pois, juridicamente inadmissível ex ante da própria análise jurídica propriamente dita)
Juridicamente inadmissível
CUIDADO, não se engane! Exs. de mera aparência de higidez
Bivalente, e é falso o app ou site de conferência.
Tomar por qualificada uma assinatura avançada ao conferir no Validar
Quem assinou eletronicamente não tem competência ou legitimidade.
Não está assinado por quem de direito o original físico idoneamente digitalizado
De fato, se o documento eletrônico ou de conferência eletrônica não consegue ser validado como tal tecnicamente, sequer adianta meditar, já então no terreno estritamente jurídico, sobre a sua validade ou aceitação em tal plano.
Verbi gratia, se se esperava uma assinatura ICP-Brasil, mas a conferência indica nada existir, ou existir uma corrompida, o documento é imprestável. Outro exemplo, se o documento bivalente, de conferência eletrônica, não pode ser extraído on-line em segunda ou nova via, ou pelo menos visto on-line, será inidôneo.
Analiticamente:
CONFERÊNCIA GERAL DA IDONEIDADE DOCUMENTAL
Validação técnica
Validação
jurídica
Bom, validade final
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Não
Não
Sequer interessa averiguar, a rigor, se a assinatura ou documento, em tese, possa ou deva ser aceito.
Sem validação, não se sabe se a coisa é, de verdade, o que se quer, alega ou imagina seja
Não
E se há erro na conferência, tomando-se um documento ruim por bom, ou um bom por ruim? Que consequências se têm? Em qualquer caso, esteja o equívoco no plano técnico ou jurídico, haverá um defeito jurídico mais ou menos grave.
Note-se:
ERRO NA CONFERÊNCIA: DECORRÊNCIAS
Validação errônea
Consequência
Ruim, mas tomado por bom
Técnica: o documento na verdade era ruim, não assinado, assinado sem a qualidade exigida, falso, etc.
Irregularidade, ineficácia ou invalidade jurídica da rogação e, ou, do ato jurídico correlato.
Mais pertinente à validação técnica, no caso de cinca, abre-se oportunidade para que, ademais, o cartório e terceiros sejam vítimas de falsários
Jurídica: o documento na verdade não poderia ser admitido, pois era necessária, p. ex., assinatura ICP-Brasil e não apenas avançada
Bom, mas tomado por ruim
Técnica ou jurídica
(e supondo que haja o dever de ter a expertise para fazer a conferência técnica, que pode não existir, p. ex., quanto a assinaturas avançadas)
Refutação ilícita de documento, com efeitos mediatos às vezes muito graves, inclusive, p. ex., vulneração de direito fundamental
ACEITAÇÃO (JURÍDICA) DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NOS CARTÓRIOS
Observações iniciais
Duias lis
Confusa a 14.063, âmbito de aplicação. Considerar o conjutn, aplicação geral, assim se tir, e a pratica confiram
Panorama geral sobre aceitação
Aceitação x obrigação
Aceitacao x utilização
Regras, chasves x regras esparsas, pontauis
Cartório, algumas regras pontuas na li,
cnn e nscgj
ACEITAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS:
VISÃO DESDE AS ASSINATURAS EM SI
Pode ou
deve ser
Serve também
Simples
Avançada
Qualificada
Simples
A própria
Sim
Avançada
Não
A própria
Sim
Qualificada
Não
A própria
ACEITAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS:
MACROPANORAMA GERAL, FOCO NA ESFERA CARTORIAL
A.,
âmbito
Aceitação ou obrigatoriedade
Fundamento, observações
Simples
São diversos, e cada qual com normas próprias
Aceitação e obrigatoriedade: fragmentárias, a depender do contexto, de quem esteja interagindo ou assinando e, ou, do conteúdo da interação ou documento.
Pensando só no contexto cartorial, o diagnóstico geral é também esse: regime extremamente complexo, casuístico praticamente.
Regras esparsas na lei, no CNN e nas NSGCJ.
Entre particulares, a aceitação depende da aceitação dos envolvidos.
Nos entes públicos e nas interações de cidadãos com eles, deve ser conferida a Lei n. 14.063, de 2020, e a norma regulamentadora pertinente
(cada Poder de cada ente da federação poderá ter as suas regras próprias)
Chave normativa: art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001; art. 5º da Lei n. 14.063, de 2020.
Exs. de âmbitos, a considerar de partida: interação interna nos órgãos públicos, entre entes públicos, entre eles e pessoas naturais, documentos médicos (nesses contextos, em dada extensão e sentido, aplica-se a Lei n. 14.063, de 2020), processos judiciais, sistemas de ouvidoria de entes públicos, interações entre pessoas naturais (não se aplica nesses casos, em certa extensão e sentido, a Lei n. 14.063, de 2020), cartorial (no plano infralegal, regulação no CNN e nas NSCGJ), do registro do comércio.
Quanto ao âmbito das interações dos particulares com órgãos ou entes do Executivo federal, vide Decreto n. 10.543, de 2020 (que regula também os outros contextos, vários, em que também envolvida a Administração Pública Federal)
Avançada
Avançada deve bastar
Cartorial
No terreno cartorial, entre diversas outras situações, há casos vários em que certidão só pode ser expedida ao próprio registrado, partícipe do ato, ou titular do documento. Isso exige, indiretamente, a identificação de quem requer a certidão e, pois, no plano eletrônico, assinatura qualificada ou, ao menos, avançada
Há aqui, a rigor, um problema jurídico complexo: avançada basta mesmo? Ou pode ser aceita apenas assinatura qualificada, em obrigatoriedade implícita, ou indireta?
Decisão e responsabilidade de cada cartório.
Exs.: certidão de cartão de assinatura, de documento de identificação, de testamento
salvo se provado o óbito do testador, certidões de inteiro teor do registro civil das pessoas naturais, certidões em geral do registro predial
(CNN, arts. 106, 110, 114 123)
Qualificada
Geral, todos
Aceitação tendencialmente universal.
Obrigatoriedade em diversos casos pontuais, previstos em normas legais ou infralegais
Chave normativa: art. 10, caput e § 1º, da MP n. 2.200-2, de 2001.
Exs. de obrigatoriedade expressa nos âmbitos governamental e cartorial: ato de chefe ou titular de Poder de qualquer ente federativo (art. 5º, § 2º, I, da Lei n. 14.063, de 2020), subscrição de escritura eletrônica (CNN, art. 286, IV)
eee
Documentos de identificação
No serviço de notas
No serviço de protesto
No registro de imóveis
Questões pontuais, e casuística
Ccc
Norma la da central cep, informação colegio
VALIDAÇÃO (TÉCNICA) DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Notas vestibulares
Pratico, dia a dia
Cuidados gerais, pontos críticos
Sempre fique atento:
- Identifique a natureza exata do documento (CNH, RG, etc.);
- Identifique a forma pela qual se apresenta o documento, ou seja, o que exatamente se tem em mãos ou na tela: o documento eletrônico propriamente dito (só poderá estar na tela; p. ex.: arquivo original de cnh digital); via com valor de cópia, ou mero código qualquer, pela qual, porém, é possível acessar e conferir um documento eletrônico (p. ex., cnh digital impressa, ou arquivo eletrônico resultante de digitalização).
- Não confunda autenticidade do documento, autenticidade conteúdo do documento e idoneidade da identicidade da pessoa que está presencial ou virtualmente na sua frente. Pode acontecer, p. ex., de a cnh digital impressa ser autêntica, mas certo conteúdo da impressão, até mesmo a fotografia, ser falsificado, resultante de montagem;
- Em documentos de identificação, jamais esqueça de conferir a fotografia, sempre necessário, obviamente;
- Não esqueça de conferir o conteúdo do documento, providência quase sempre necessária.
Na conferência de documentos, seguir esta ordem de preferência, conforme o caso, possibilidade e pertinência: i) havendo, meio próprio de conferência do documento específico (vide abaixo, p. ex., conferência da CNH); ii) meio geral de conferência do órgão expedidor (e-notariado, registro eletrônico, p. ex.); iii) Validar do ITI, senão Verificador; iv) outro software de conferência.
Outras dicas práticas
Atente se é dual
Tente outro conferidor se em um não funcioanria (às vezes, p. ex. o Verificador do ITI não reconhece assinatura gov.br, e o Validar reconhece)
Casos novos, inéditos ou difíceis
Os padrões técnicos de cada documento eletrônico, sob muitos aspectos, são muito variados. É importante pensar cada documento eletrônico separadamente, e quando a cada um deles, as diferentes formas de exibição admissíveis.
Documentos eletrônicos novos ou de rara exibição, novidades em geral, casos inéditos ou complexos em geral deve ser manejados em conjunto pelo escrevente e gerente setorial. Não se atingindo solução segura, o caso deve ser submetido ao tabelião.
Site falso, app falso: como verificar
Questões pontuais, e casuística
ccc
Duas assianturas
Assinatura envolvida
Perda validad edo certificaod
Validação do desmaterializado
Alguns documentos em espécie
a de validação de documentos eletrônicos frequentemente apresentados na serventia:
Na conferência de documentos, seguir esta ordem de preferência, conforme o caso, possibilidade e pertinência: i) havendo, meio próprio de conferência do documento específico (vide abaixo, p. ex., conferência da CNH); ii) meio geral de conferência do órgão expedidor (e-notariado, registro
CNH Digital
Pode ser apresentada física (eletrônico por equiparação), digital simples (eletrônico por equiparação), ou digital eletrônica ICP-Brasil (eletrônico)
Em qualquer caso, melhor conferir pelo app Vio, e dele tirar o espelho do documento, com o que se confere também o conteúdo do escrito
Sempre se deve ter atenção para validar tanto a existência como o conteúdo do documento. No caso de documentos de identificação, óbvio, também a fotografia
CNH digital
Como obter, apps em que disponível
- Carteira digital de trânsito (acesso via app gov.br);
- gov.br (mas NÃO se consegue extrair como documento eletrônico, nem printar tela).
Forma
Inclusive para abertura de ficha, poderá ser exibido:
- Arquivo eletrônico propriamente dito (com assinatura eletrônica, nato digital);
- Qualquer outra, inclusive mera visualização no app gov.br.
Conferência da autenticidade
Em qualquer caso, via qr-code lido OBRIGATORIAMENTE pelo aplicativo vio (PERIGO CONCRETO E ESPECÍFICO DE FRAUDE: JAMAIS ler o qr-code diretamente pela câmera do celular ou por qualquer outro app). Se não for possível conferir dessa forma, é inviabilizada a conferência idônea do documento, vedado abrir ficha.
Conferência de conteúdo
A fotografia, obviamente, sempre deve ser conferida com a figura do usuário. No mais, depende:
- Como regra sim, e obrigatoriamente desde o espelho do documento visto como resultado da pesquisa via qr-code lido no vio;
- Em princípio, além da abertura do arquivo via vio, pode ser conferida apenas a existência e autoria da assinatura eletrônica do documento então exibido como tal propriamente (via Validar ou verificador ITI).
Arquivamento com a ficha
- De preferência, o documento eletrônico propriamente dito. Admite-se também cópia simples. Em qualquer caso, também, extrato de conferência vio ou ITI;
- Excepcionalmente, apenas espelho completo do documento visto como resultado da pesquisa via qr-code lido no vio .
Outros pontos
- Preferir documento eletrônico propriamente dito, enviado ao cartório pelo canal próprio. Evitar sobretudo a mera visualização e leitura de qr-code via app gov.br (mais trabalhoso, demorado);
- Conferidor ITI, preferir o Validar;
- Vio lê qr-code mesmo na tela de computador ou outro celular.
RG digital de São Paulo
Carteira de identidade nacional digital
Outros documentos digitais
Documento
Apresentação
Validação
Observações
CND da União (subjetiva, negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União)
Apenas como documento eletrônico por equiparação (físico ou eletrônico)
Pelo CPF ou CNPJ, no site pertinente, melhor baixar nova via ou segunda via
(antigamente, pelo código de controle da certidão)
Diversos outros documentos emitidos pela Receita Federal são eletrônicos por equiparação (CND relativa a obras e a pertinente a imóveis rurais, p. ex.)
CND imóveis de Embu
Quando eletrônica, apenas como documento eletrônico por equiparação.
No site pertinente, melhor baixar nova via ou segunda via
(em tese, quando não falha, também se pode conferir pelo código ou qr-code, sempre baixando a via que assim se acessa)
Outros documentos emitidos pela Prefeitura desta cidade, e de diversas outras cidades, seguem o mesmo padrão técnico
Alvará judicial eletrônico
Em princípio, apenas eletrônico por equiparação
No site pertinente, melhor baixar o documento
Pode haver alvarás físicos antigos e, ou, com formatos diversos emitidos na Justiça de outros Estados
Certidão eletrônica de procuração pública
(e-notariado)
Eletrônica por equiparação (com manifesto de assinaturas), eletrônica propriamente (com assinatura ICP-Brasil)
Eletrônica por equiparação, no site pertinente, melhor baixar o documento.
Eletrônica, conferir assinatura e competência de quem assinou
Sistemática comum para todos os traslados ou certidões passadas no e-notariado. Como regra, tende a ser mais fácil e seguro baixar nova via pelo site próprio, mediante o código pertinente havido no manifesto de assinaturas
Como ser enganado, ou se enganar, na conferência
CINCA E ALCAVA
Documento
Apresentação
Validação
Observações
CND da União (subjetiva, negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União)
Apenas como documento eletrônico por equiparação (físico ou eletrônico)
Pelo CPF ou CNPJ, no site pertinente, melhor baixar nova via ou segunda via
(antigamente, pelo código de controle da certidão)
Diversos outros documentos emitidos pela Receita Federal são eletrônicos por equiparação (CND relativa a obras e a pertinente a imóveis rurais, p. ex.)
VISÃO TRANSVERSAL: APPS, SOFTWARES, PÁGINAS NA WEB, ETC.
Assinadores e conferidores
ppp
Eis algumas características de softwares gratuitos:
Software
Só ICP-Brasil
Selo e manifesto de assinatura
Observações, outros pontos em destaque
Adobe Acrobat Reader (não confundir com o Pro)
Não, reconhece avançadas também
Em lote: não
Selo: sim
Manifesto: não
Só arquivo pdf
Assinador do Serpro
Não, reconhece avançadas também
(ao menor do gov.br)
Em lote: sim
Selo: sim
Manifesto: não
Versátil, diversas outras funcionalidades
Assinador do e-notariado
Assinador ONR desktop
Assinador ONR online
Só assinador, do gov.br
Não, voltado justamente para democratizar a assinatura eletrônica na forma avançada, no contexto do governo e inclusão digital
Em lote: sim, limitado
Selo: sim
Manifesto: não
Assinatura avançada. Conferência, no Validar ou no Verificador, ou outros conferidores.
Certificados digitais gov.br podem ser exportados para o adobe acrobat
Só conferidor: Validar, do ITI
(site)
Não, conferem assinaturas avançadas também (e ao mesmo tempo, em um mesmo documento, qualificadas e avançadas)
***
Só conferidor:
Verificador, do ITI
(site)
Obs.: o antigo assinador da Arisp não apunha selo de assinatura.
Assinador e conferidor e-notariado
eee
Assinador gov.br, app e site
Via app ou página na web
Serviços diversos, inclusiv assiandor
Vale a pena ter conta outro]
Arituclacao com o site
Havendo conta prata ou outro, é possível assinar documentos com certificado específico, fora do padrão ICP-Brasil. Trata-se, então, de assinatura simples ou avançada. Tal certificado pode, inclusive, ser exportado para uso no software adobe acrobat reader. Em interações com órgãos e entes governamentais, poderá haver o redirecionamento para o contexto de assinaturas gov.br.
Icp brasil? JÁ PESQUISEI e não consegui descobrir, pelo jeito não
Requisitos técnicos e outras informações sobre o assinador do gov.br/iti:
O que é? A assinatura eletrônica permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta gov.br. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020.
Para utilizar o serviço da assinatura digital, o solicitante precisa ter uma conta gov.br validada por uma das opções abaixo: Reconhecimento facial realizado pelo aplicativo gov.br (baixar aqui); Bancos credenciados; Certificado digital.
CUIDADO! O Validar e o Verificador conferem assinaturas avançadas também, ao menos as feitas pelo gov.br, não só qualificadas. Se um desses softwares não reconhecer a assinatura, tente pelo outro.
Sobre o Verificador, orientações da própria instituição mantenedora:
O Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil é um serviço gratuito disponibilizado pelo ITI. Com o verificador você pode aferir se um arquivo assinado com certificado ICP-Brasil está em conformidade com a Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). O Verificador também afere a conformidade de assinaturas eletrônicas avançadas providas no âmbito da Plataforma gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020, do Decreto nº 10.543/2020 e da Portaria Conjunta ITI/CC/PR SGD/SEDGG/ME nº 1/2021. Atualmente o sistema verifica os padrões CAdES, XAdES e PAdES. Melhor visualizado nos navegadores Mozilla Firefox e Google Chrome.
app e título de eleitor eletrônico (havendo biometria atualizada, o título de eleitor eletrônico servirá como documento de identificação para fins de votação e, em tese, também para outras finalidades)
Entre outras funções, contém o título de eleitor eletrônico, e permite a emissão de alguns documentos, sempre na forma de escritos eletrônicos por equiparação (quitação eleitoral, p ex.).
A validação de tais documentos, inclusive do título de eleitor, é feita pela página no TSE ou pelo próprio aplicativo. Porém, o resultado da validação não exibe o conteúdo do documento, então não se exclui a possibilidade de montagem, autêntico porém o qr-code ou código.
Em verdade, portanto, a única forma de validar idoneamente consiste em exibir o documento dentro do próprio app, extraindo-se então, sob constante vigilância, via para arquivamento no cartório sendo o caso (e-título), ou senão, sendo possível, extraindo nova via direito na página pertinente da internet (quitação eleitoral, p. ex.).
O título de eleitor eletrônico não é válido como documento de identificação em cartório de notas (não previsto no rol próprio contido nas NSCGJ).
Pesquise na internet cada documento (p. ex., RG digital de São Paulo), software (p. ex., assinador Serpro) ou lei individualmente para encontrar, p. ex., o ato normativo e, ou, manual que trata desde ou daquele documento ou software assinador, p. ex.. Muitos materiais já estão reunidos na pasta da biblioteca digital desta serventia (sempre confira se já não houve a disponibilização on-line de um novo manual, p. ex., do assinador do ONR);
Para se aprofundar em conhecimentos mais gerais (conceito de certificado eletrônico, de documento eletrônico, base legal e estrutura da ICP-Brasi, p. ex.), procure site confiáveis, como do do ITI e da Wikipedia;
O estudo jurídico sobre documentos e documentos eletrônicos geralmente conta de manuais de direito civil ou de processo civil. Há trabalhos técnicos e acadêmicos que tratam do assunto especificamente sob a consideração do contexto cartorial e suas particularidades normativas ou práticas;
Ppp chtgpt, seleção de vieos, eee
APÊNDICE: SUMA DAS CLASSIFICAÇÕES E DISTINÇÕES
Critério
Grupos
Exemplos
Gênese, formação
Precisa identidade
Eletrônicos propriamente ditos: tem assinatura eletrônica, e por ela pode ou deve ser validado;
Eletrônicos por extensão, impróprios, de conferência eletrônica: Não tem assinatura eletrônica, mas meio de conferência eletrônica, quase sempre em página na internt
Original, cópia ou cópia autenticada
Tipo de assinatura
Validade jurídica
Amplitude de aceitação
Forma de apresentação
Meio de validação conferência
Pelo grau de confiança
Vide tópico próprio acima. Em suma, em grau crescente: simples, avançada e qualificada (ICP-Brasil).
Pela amplitude da aceitação
Como regra geral, a aceitação é maior conforme o grau de confiança. As assinaturas ICP-Brasil, salvante certos casos especiais, tem aceitação universal do Brasil.
Pelo caráter integrado ou autônomo
A assinatura eletrônica poderá estar integrada no documento eletrônico (há um só arquivo eletrônico, assinatura integrada, embutida ou anexada) ou constituir ou depender de arquivo eletrônico separado (haverá, então, dois arquivos eletrônicos, assinatura autônoma, destacada ou desanexada, mas tecnicamente vinculada, claro, ao documento a que se refere).
Poderá também ser anômala, quer dizer, um meio ou sistemática com valor de assinatura, com verificação on-line.
Por ter ou não selo
(imagem ou outro elemento representativo)
Para facilitar a identificação, com frequência, contará do documento assinado uma representação gráfica da assinatura eletrônica, que pode inclusive simular assinatura manual (imagem, figura ou outro elemento).
Cuidado: a representação da assinatura não é a assinatura, que deve ser devidamente conferida. É fácil montar um documento não assinado mas com representação da assinatura no padrão usual.
Pelo padrão técnico
Entre outras, PAdEs (arquivos pdf, integrada), CAdEs (pode ser integrada ou autônoma) e XAdES
[1] O conhecido modelo de inteligência artificial ChatGPT respondeu o seguinte ao ser indagado sobre a existência de um nome próprio para os documentos de conferência eletrônica: “Sim, existe um nome para documentos que podem ser conferidos eletronicamente, mesmo que não contenham uma assinatura eletrônica propriamente dita. Esses documentos são muitas vezes chamados de ‘documentos eletrônicos autenticáveis’ ou ‘documentos eletrônicos verificáveis’. Esses termos são usados para descrever documentos digitais que possuem características que permitem verificar sua autenticidade e integridade, mesmo que não tenham sido assinados digitalmente. Isso pode ser alcançado através de técnicas como carimbos de data e hora, criptografia, códigos de autenticação, entre outros métodos que garantem a autenticidade e integridade do documento. Embora esses documentos não tenham uma assinatura digital formal, eles podem ser considerados confiáveis para diversos fins, especialmente quando são implementadas medidas de segurança adequadas para proteger sua integridade e autenticidade.” Neste e em todos os outros casos, fizemos uso do ChatGPT na versão ou identidade 3.5, que, como ele mesmo informou, baseia-se em dados atualizados em janeiro de 2022. Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[2] Tampouco parece haver um nome próprio de uso corrente e difundido para o que aqui resolvemos chamar de documentos duais. O ChatGPT afirma haver sim, mas deve estar enganado: “Sim, para documentos que podem ser verificados eletronicamente na web e também possuem uma assinatura eletrônica propriamente dita, existe um termo específico: ‘Documento Eletrônico Assinado Digitalmente’. Este termo é usado para descrever documentos digitais que foram assinados digitalmente por meio de uma tecnologia específica, como a assinatura digital baseada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou em outros sistemas de certificação digital. Esses documentos possuem uma assinatura eletrônica que garante sua autenticidade, integridade e não repúdio, além de poderem ser verificados eletronicamente na web. Essa combinação de uma assinatura eletrônica formal com a capacidade de verificação eletrônica na web oferece um alto nível de segurança e confiança na autenticidade e integridade dos documentos digitais”. Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[3] Lei n. 14.063, de 2020, art. 4º, § 1º: os três tipos de assinatura em questão “caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”
[4] ChatGPT, sobre qual modelo serve de base para o ICP-Brasil: “O ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é baseado no modelo de Infraestrutura de Chaves Públicas (PKI - Public Key Infrastructure) definido pela International Telecommunication Union - Telecommunication Standardization Sector (ITU-T) e pela International Organization for Standardization (ISO). Esse modelo utiliza criptografia de chaves públicas para garantir a autenticidade, integridade e confidencialidade das informações transmitidas eletronicamente. O ICP-Brasil foi instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto no 3.996, de 31 de outubro de 2001, estabelecendo um arcabouço legal para a utilização de certificados digitais no Brasil. A International Telecommunication Union - Telecommunication Standardization Sector (ITU-T) tem sede em Genebra, Suíça. Ela é uma agência especializada das Nações Unidas dedicada a questões de tecnologias de informação e comunicação. A International Organization for Standardization (ISO) também tem sede em Genebra, Suíça. É uma organização não-governamental internacional que desenvolve e publica normas técnicas para garantir a qualidade, segurança e eficiência de produtos, serviços e sistema.” Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[5] ChatGPT: “O arquivo .p7s é um tipo de arquivo que contém uma assinatura digital criada com base no padrão PKCS #7 (Public-Key Cryptography Standards #7). No contexto da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), o .p7s é comumente utilizado para assinar digitalmente documentos eletrônicos. Na ICP-Brasil, as assinaturas digitais podem ser utilizadas de duas formas principais: como assinaturas destacadas e como assinaturas anexas. Assinaturas destacadas: Nesse caso, a assinatura digital é gerada separadamente do documento original. Isso significa que o documento em si não é alterado, mas uma representação da assinatura digital é inserida no documento para indicar que ele foi assinado. A assinatura digital é armazenada em um arquivo .p7s separado que acompanha o documento. Esse arquivo .p7s contém informações sobre a assinatura digital, como a identidade do signatário e um resumo criptográfico do documento assinado. Ao verificar a assinatura, o software utiliza o arquivo .p7s para validar a autenticidade e a integridade da assinatura e do documento. Assinaturas anexas: Nesse caso, a assinatura digital é incorporada diretamente no documento eletrônico. Isso significa que a assinatura digital é "anexada" ao documento em si, tornando-se uma parte inseparável dele. A assinatura digital é gerada e incorporada ao documento durante o processo de assinatura. Quando o documento é salvo, a assinatura digital é incluída como parte integrante do arquivo. Nesse cenário, não é necessário um arquivo .p7s separado, pois a assinatura já está presente no próprio documento. Em resumo, o arquivo .p7s é utilizado para armazenar assinaturas digitais em documentos eletrônicos no contexto da ICP-Brasil. Essas assinaturas podem ser destacadas, armazenadas separadamente em um arquivo .p7s, ou anexas, incorporadas diretamente no documento. Ambas as formas garantem a autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos assinados eletronicamente, conforme os padrões estabelecidos pela ICP-Brasil. Inicialmente, no âmbito da ICP-Brasil, as assinaturas digitais eram predominantemente do tipo destacado. Isso significa que a assinatura digital era gerada separadamente do documento original e armazenada em um arquivo .p7s que acompanhava o documento. Este arquivo .p7s continha as informações necessárias para verificar a autenticidade e a integridade da assinatura e do documento. No entanto, com o tempo, houve uma evolução nas práticas de assinatura digital, e também foram introduzidas as assinaturas anexas. Com as assinaturas anexas, a assinatura digital é incorporada diretamente no documento eletrônico, tornando-se uma parte inseparável dele. Isso simplifica o processo de assinatura e verificação, pois não é necessário lidar com arquivos .p7s separados. Embora as assinaturas destacadas fossem mais comuns inicialmente, as assinaturas anexas ganharam popularidade devido à sua conveniência e simplicidade de uso. Ambas as formas de assinatura digital são reconhecidas e aceitas dentro da ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos de segurança e conformidade estabelecidos pelas autoridades de certificação. Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[6] NSCGJ: “Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.”
[7] CNN: “Considera-se título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos na Seção II do Capítulo VII do Título II do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, e na legislação em vigor, os seguintes: [...] III - os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil”.
[8] CNN: Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 1º Considera-se um título nativamente digital: [...] V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.”
[9] NSCGJ: “Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.”
[10] NSCGJ: “O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior”; “A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica”.
[11] “O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.”
[12] NSCGJ: “O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro de Imóveis, integrante da Central Registradores de Imóveis, que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida por sua serventia, seja materializada em papel de segurança, observados os emolumentos correspondentes a uma certidão”; “A certidão lavrada nos termos do subitem anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem”.
[13] NSCGJ: “O requerimento, emissão e entrega da certidão eletrônica será feita através da Central, por suas plataformas, podendo o interessado solicitar que essa certidão seja materializada em papel, por registrador de títulos e documentos situado em outra localidade, mediante pagamento dos respectivos emolumentos referentes aos dois atos”; “Feito o registro, a respectiva certificação será entregue em conformidade com a opção do interessado, podendo ser feita em meio eletrônico, através da Central de RTD, por via postal ou por meio da intervenção de outro registrador de títulos e documentos indicado pelo interessado para materializar em papel a certidão relativa ao ato registral.”
VERSÃO PARCIAL e PRELIMINAR. Há erros sabidos. Consulte por sua conta e risco. Ofereça sugestões e críticas: [email protected].
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APRESENTAÇÃO, ADVERTÊNCIAS
Pendente
CONCEITOS E DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS
Conceito de documento e de assinatura eletrônica
O conceito de documento é controverso, e esse problema inicial é complicado antes de ser mitigado pelo fato de o documento ser eletrônico. Nada obstante, didaticamente, pode-se conceituar documento como qualquer escrito datado e assinado propriamente ou logicamente e, então, documento eletrônico será um escrito datado e assinado digitalmente (documento eletrônico propriamente dito) ou um escrito datado e com autoria institucional de verificação que possa ou deva ser conferido eletronicamente (documento eletrônico por extensão, impróprio).
Em tese e a princípio, todos os documentos físicos poderão ser, também, feitos eletrônicos (documentos de identificação pessoal, documentos particulares em geral, de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado, atos unilaterais, contratos e negócios jurídicos em geral, declarações de imposto, notas fiscais, receitas médicas, requerimentos de toda a ordem, petições iniciais e quaisquer outras, sentenças, acórdãos, pareceres, atos administrativos, leis, escrituras, matrículas..., e tudo o mais que se possa imaginar).
O documento eletrônico poderá, p. ex., ser nativamente feito em meio digital (nato-digital) ou ter surgido mediante digitalização ou meio afim (digitalizado), ter assinaturas com diferentes graus de confiança e valor jurídico (simples, avançada ou qualificada, esta a conhecida assinatura no padrão ICP-Brasil), valer como cópia simples (certidão de escritura digitalizada), cópia autenticada (certidão de escritura desmaterializada em cartório de notas) ou original (certidão de escritura emitida via e-notariado).
Essas e outras características se combinam na conformação de dado documento eletrônico individualmente considerado. Às vezes, a correta compreensão da qualidade do escrito digital poderá ser desafiadora, inclusive porque pode se tratar de obra que, combinando os referidos predicados de dada maneira, constitui resultado pouco intuitivo ou mesmo surpreendente (e. g., uma digitalização pode valer como via original). Embora muitas vezes resolva ou ajude na solução de dados problemas, a analogia com o documento tradicional, físico em papel nos últimos séculos, e com a assinatura manuscrita, deve ser feita com cautela, sabido que pode levar a conclusões duvidosas, ou mesmo rematadamente errôneas.
Por via de regra, o documento eletrônico será um conjunto de dados informáticos passível de leitura por este ou aquele software. Aberto para visualização ou impresso, o documento poderá ter a aparência de um documento físico conforme o arquétipo geral (p. ex., escritura no e-notariado, digitalização de uma matrícula, decisão judicial eletrônica) ou meramente constituir dados estruturados como se se tratasse de uma tabela ou planilha eletrônica, à primeira vista ininteligível para quem não conheça os dados e seu contexto de produção ou uso (extratos de escrituras, arquivos no formato xml em geral).
No conceito da Lei n. 14.063, de 2020, assinatura eletrônica são “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar”.
Tipos de documentos, os grandes gêneros
Visão geral esquemática
Há algumas criaturas entre nós que não são, em certo sentido, nem documentos físicos nem eletrônicos. São documentos de conferência eletrônica, ou bivalentes, pois são bons e válidos juridicamente como originais quer se apresentados em papel (na prática, factualmente são sempre cópias, e é difícil imaginar cenário em que pudessem ser exemplar original), quer se apresentados como arquivo eletrônico (ainda que fruto de digitalização simples). Há também documentos desse tipo que são, ao mesmo tempo, eletrônicos propriamente.
Convém tratar essas coisas separadamente, com o que se chega ao seguinte panorama global dos grandes gêneros documentais:
GÊNEROS DOCUMENTAIS
Físicos
Eletrônicos
Bivalentes ou de conferência eletrônica
Duais: são, ao mesmo tempo, eletrônicos e de conferência eletrônica
Documentos físicos (em papel)
Estes são bem conhecidos. Há um bom tempo, são feitos apenas em papel, praticamente.
Documentos eletrônicos (físicos também, a rigor)
Como gênero e macroscopicamente, os documentos eletrônicos, uma novidade, nesta altura também já são bem populares. Obviamente, os documentos eletrônicos estão também em um base material, mas são acessíveis apenas mediante o uso de hardwares e softwares (a nuvem concretamente considerada, p. ex., está num um local físico, data center em princípio, onde há um conjunto de discos ou outros meios para gravação, e muitos outros aparatos).
Documentos bivalentes, ou eletrônicos por equiparação[1]
Muito comuns mas, paradoxalmente, pouco estudados, alguns documentos não são precisamente eletrônicos, mas de verificação eletrônica. Não podem ser físicos, pois não têm autógrafo. Não podem ser eletrônicos, pois nunca têm, ou em dada constituição não têm, assinatura eletrônica integrada, propriamente dita (salvo se considerarmos, quando vistos em meio digital, que há uma assinatura eletrônica simples ou avançada...).
Temos aqui, claramente, um tertium genus. Tal como os documentos eletrônicos, os eletrônicos por equiparação são novidades trazidas pela revolução informática das últimas décadas, nova onda da marcha tecnológica infinita inaugurada pela Revolução Industrial, conforme certas esquematizações.
Os documentos em questão poderiam ser chamados de híbridos, bivalentes, eletrônicos anômalos, de conferência eletrônica ou eletrônicos por equiparação. São bivalentes porque podem ser apresentados, em tese, físicos ou em meio digital, não importa. São bons quer em base física quer em base eletrônica.
Eis algumas características e certas particularidades dessas criaturas, vantagens e desvantagens:
ATENÇÃO! Quase sempre, a melhor técnica de conferência do documento eletrônico por equiparação consiste em baixar nova via, ou segunda via, pelo meio próprio, com o que se valida ao mesmo tempo sua idônea existência, autenticidade e conteúdo.
AGORA CUIDADO! Outro aspecto capital, correlacionado: nos documentos eletrônicos por equiparação, a íntegra deve estar disponível on-line para verificação e extração. Sem isso, não há como aceitá-los. O que se tem na mão, ou na tela, pode ser em parte forjado (há um documento hígido, do qual se extrai o código de checagem, transportando pra outro, ou mesmo se altera diretamente o documento de partida idôneo).
Vários documentos importantes, e de circulação frequente em cartórios, são eletrônicos por equiparação, ou podem ter versão como documento eletrônico por equiparação. Eis alguns exemplos:
É interessante observar que a importante distinção entre original e cópia é, curiosamente, de todo impertinente quando se trata de documentos de conferência eletrônica. A via originalmente impressa ou extraída vale tal qual sua reprodução digital ou material, e não importa como tal reprodução tenha sido feita.
Documentos duais, ou de dupla natureza[2]
Fenômeno já bem conhecido e de fácil assimilação, um documento pode ter versão física e, outra, versão eletrônica, saindo naturalmente a eletrônica uma vez emitida a física, espelhando-a (v. g., CNH e CNH digital), ou saindo versão física e, ou, eletrônica conforme a encomenda do interessado (p. ex., certidão do protesto, poderá ser física ou eletrônica).
Progressivamente com maior frequência, em alguns casos se têm visto documentos em versão de dupla natureza, duais, ou dois em um: há assinatura eletrônica qualificada e, também, meio de conferência eletrônica (muitas vezes, além da versão apenas física e, ou, apenas eletrônica). Exemplos: CNH digital extraída pelo app Carteira Digital de Trânsito, qualquer documento assinado eletronicamente e com código para conferência eletrônica, havido no manifesto de assinatura ou alhures).
Todos os documentos duais são, também, bivalentes, e, pois, podem ser apresentados em cártula ou digitalmente. É logicamente impossível um documento ser concomitantemente físico e eletrônico em sentido estrito. Esquematizando as possíveis combinações, sempre considerando, aqui, um único exemplar e genuinamente original, temos o seguinte: ttt
DOCUMENTOS EM VERSÃO COM DUPLA NATUREZA
Dualidade
Possibilidade
Físico
e
eletrônico em sentido próprio
Impossível de existir
(se imprimir ou digitalizar, haverá mais um exemplar do documento...)
Físico
e
eletrônico por equiparação
Em teoria, possível. Na prática, inexistente, ou raríssimo
(em tese, teríamos isso se, p. ex., a autoridade emissora assinasse à mão uma via impressa de alvará digital, rectius, de alvará de conferência eletrônica)
Eletrônico
e
eletrônico por equiparação
Possível, e vem se tornando comum.
Dual e, pois, também bivalente.
Tipos e padrões de assinaturas eletrônicas
Pelo grau de confiança e admissibilidade: simples, avançadas e qualificadas
Nos termos e para os efeitos da Lei 14.063, de 2020, as assinaturas eletrônicas são categorizadas em simples, avançadas e qualificadas. Baseada no aspecto funcional, esta classificação considera o grau de confiança e, também, a extensão da admissibilidade jurídica das assinaturas[3].
Ressalvados certos casos especiais, a assinatura ICP-Brasil tem aplicação, validade e aceitação geral, a exemplo de uma assinatura manuscrita juridicamente idônea e de autoria comprovada (mediante reconhecimento de firma por autenticidade, p. ex.).
Os conceitos de assinatura simples e de assinatura avançada não são particularmente precisos ou elucidativos. A distinção entre uma e outra pode ser desafiadora. A aceitação de uma ou outra depende da existência de norma específica relativa a dado contexto ou interação, ou da adesão dos envolvidos, geralmente tácita.
Em termos gerais, aproximativos, pode-se idealizar que a assinatura avançada, ao contrário da simples, é feita mediante meios de autenticação seguros e verificáveis, podendo ser vinculada a dada pessoa com certo grau de certeza, satisfatório ao menos (p. ex., conta de e-mail conhecida e de titular conhecido, conta de e-mail institucional do cartório cadastrada no portal Justiça Aberta, certificado digital salvo se ICP-Brasil, login e senha, mensagem com token de validação ou autorização enviada por e-mail ou outro canal, IP da máquina, geolocalização e, ou, verificação biométrica, a exemplo de reconhecimento facial).
Para fins didáticos ou como hipótese inicial de trabalho – sempre com muito cuidado, afinal o paralelismo é imperfeito e pode até ser enganoso –, é razoável pensar que os documentos digitais com assinaturas simples, avançadas e qualificadas equivalem, na ordem, a documentos físicos que são cópias simples ou vias originais sem firma reconhecida, a documentos físicos originais ou originais e com firma reconhecida por semelhança, e a vias originais e com firma reconhecida por autenticidade.
Sintetizando:
ASSINATURAS SIMPLES, AVANÇADAS E QUALIFICADAS
Conceito legal
Carácteres distintivos,
validade e aceitação
Parente analógico aproximado, exemplos
Simples
A que permite identificar o seu (suposto) signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário
Sem meio de autenticação nem atributo, ou eles muito frágeis. Integridade não garantida
Refutável. Admissibilidade restrita, partes devem concordar. Validade jurídica condicionada, frágil eficácia, facilmente contestável
Cópia simples, ou original sem firma reconhecida.
Ex.: nome em e-mail, representações de assinaturas (foto ou digitalização de firma manuscrita, p. ex.)
Avançada
A que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica
Com meio de autenticação rigoroso em maior ou menor grau, controle e garantia de integridade com certa segurança (está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação, que o signatário, pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável)
Quadro geral heterogêneo, bastante complexo, casuístico. Admissibilidade, como regra geral, dependente da concordância das partes, ou de específica norma obrigando ou autorizando aceitação.
Partes aceitando, e idônea, em teoria, plena validade jurídica
Original, firma não reconhecida, ou reconhecida por semelhança
Ex.: e-mail conhecido, e-mail cadastrado na Justiça Aberta, qualquer caso de uso de login e senha, assinaturas gov.br, e-notariado, e outras feitas com certificado não ICP-Brasil
Qualificada
A que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
Não há dificuldade neste caso, como já referido anteriormente. Autenticidade e integridade indiscutíveis, tendencialmente.
Irrefutabilidade plena. Salvo raras exceções, validade geral e aceitação obrigatória
Original, firma reconhecida por autenticidade
Ex.: Qualquer documento assinado com certificado ICP-Brasil, e só documentos assim assinados
Diversas tentativas de sistematização, variadas quanto ao discrímen entre assinatura simples e avançada, podem ser facilmente encontradas na internet. A seguinte é vista em página na internet da Universidade Federal de Lavras:
Disponível em: https://kb.ufla.br/books/solicitacoes-de-servicos/page/classificacao-de-assinaturas-eletronicas. Acesso em: 29 jan. 2024.
Outra classificação distingue, do conjunto das assinaturas eletrônicas (qualquer firma informatizada), as assinaturas digitais (eletrônicas mais seguras e, ou, dependentes deste ou daquele aspecto ou componente formativo ou estruturais). Eis dois esquemas das diferenças entre essas categorias:
Disponível em: https://www.dominiosistemas.com.br/blog/diferenca-entre-assinatura-eletronica-e-assinatura-digital/. Acesso em: 29 jan. 2024.
Disponível em: https://tangerino.com.br/blog/assinatura-eletronica/. Acesso em: 29 jan. 2024.
Sem maiores refinamentos, pode-se dar um alcance muito amplo para o conceito de assinatura simples, gerando inclusive certas contradições e aporias. P. ex., um documento físico não assinado, mas com o nome da pessoa que não assinou, renderá um documento eletrônico com assinatura simples ao ser digitalizado...
Pensando em um documento eletrônico com aparência igual à correspondente ao arquétipo do documento físico – um contrato digital, p. ex. –, nota-se que uma assinatura simples, ao contrário da avançada e da qualificada, não será, ou poderá não ser, um elemento tecnológico cuja idoneidade se verifica pelos meios próprio, como metadados ou aparato aproximado, na visão do leigo.
Pelo padrão técnico: CAdES, XAdES e PAdES
Refletindo característica do arquétipo estrangeiro em que baseado, o padrão ICP-Brasil – das assinaturas qualificadas, pois –, comporta três modelos técnicos para as assinaturas, que se distinguem em diversos aspectos. Suma:
Eis uma tabela que sistematiza outras diferenças entre esses padrões técnicos:
Disponível em: https://www.researchgate.net/figure/Comparison-of-PAdES-CAdES-and-XAdES-27_fig1_332752410. Acesso em: 28 jan. 2024.[4]
Pela integração ao arquivo principal: anexas e destacadas
A assinatura eletrônica poderá estar integrada no documento, como dados que nele são agregados (assinatura anexa, embutida, integrada), ou constituir arquivo eletrônico separado, no formado .p7s, atrelado lógica e tecnicamente, porém, ao documento principal (assinatura destacada, avulsa).
Explicações práticas a propósito, que podem ser conferidas em página do ITI:
Como faço para saber se o documento que desejo submeter possui assinatura normal (anexada) ou destacada? Você não terá dificuldades para saber qual é a assinatura. Se você tiver apenas um arquivo, muito provavelmente a sua assinatura será normal (ou anexada), ou seja, tanto a assinatura quanto o conteúdo estão inseridos no mesmo arquivo. Mas se você possui dois arquivos: um com assinatura, normalmente em formato .p7s, e o outro documento com o conteúdo, podendo ser de qualquer formato (ex: pdf, xml, etc), trata-se de uma assinatura destacada.
Disponível em: https://validar.iti.gov.br/duvidas.html#15. Acesso em: 10 fev. 2024.
Nos primórdios da assinatura qualificada, ou seja, há poucos anos atrás, pelo visto, havia apenas o padrão CAdES e assinaturas destacadas.[5]
Algumas outras distinções importantes
Assinatura e assinação eletrônica
Um documento eletrônico deve conter uma assinatura eletrônica, ou seja, um conjunto de dados informáticos que valem como tal, vinculando o documento a dada pessoa física ou jurídica, seu autor ou partícipe a outro título. Abre-se o documento do tipo pdf, p. ex., por determinado software e, nele, como metadados ou artefato análogo, observa-se a assinatura eletrônica.
A assinatura eletrônica, porém, pode ser lançada e existir autonomamente, vale dizer, desprendida de um documento conforme a ideia geral que se tem de documento (p. ex., login e senha para acessar um site, um software ou um caixa eletrônico, aceitação dos termos de serviço em um site, biometria de digital para marcar o ponto...).
O fato de assinatura ser autônoma nesse sentido não significa, claro, que ela é desvinculada logica ou juridicamente de certos escritos ou ações traduzíveis em escrito (atualmente, inclusive, todos os bons softwares, p. ex., captam e gravam as ações feitas por dado login e senha, quer dizer, por dada pessoa...).
Para fins instrucionais, parece conveniente apartar assinatura eletrônica propriamente dita (a que se vê imediatamente em um escrito, a ele aderida, tal como um autógrafo em documento físico) de assinatura por extensão ou assinação (um ser técnico ou lógico que tem significado idêntico ou aproximado da assinatura, mas não é conectado ou compreensível, senão eventualmente ou indiretamente, com um escrito).
Assinatura, manifesto de assinatura e selo de assinatura
Inclusive para não cometer erros graves ainda quando justificáveis, cumpre ter atenção para não confundir as seguintes coisas:
A incorreta compreensão acerca do que é este ou aquele elemento desses poderá inclusive levar a errônea conclusão de que há, quando na verdade não há, um documento eletrônico, ou vice-versa. Esquema básico, sabido que o documento poderá ser dual, ou seja, eletrônico e eletrônico por equiparação ao mesmo tempo:
ASSINATURA, MANIFESTO E, OU, SELO APOSTOS: O QUE DE FATO SE TEM
O que há
O que se tem
Exemplo
Apenas codificação para conferência eletrônica
(no manifesto de assinaturas, ou alhures, não importa onde)
Documento bivalente ou eletrônico por equiparação
CND da União
Apenas
assinatura eletrônica
Documento eletrônico, qualificado se assinado no padrão ICP-Brasil
A exemplificação pode ser pensada a partir da configuração fixa ou ajustável de cada software:
antigo assinador da Arisp, sem selo nem manifesto; adobe acrobat reader, com selo e sem manifesto; assinador Serpro, com selo, salvo se assinado em lote, e sem manifesto; certidão do e-notariado, a versão com com assinatura eletrônica, tem selo, mas não tem manifesto; egov, sem manifesto, escolhe se quer ou não quer selo
Assinatura eletrônica
e
selo de assinatura
Assinatura eletrônica
e
manifesto de assinatura
Assinatura eletrônica
e
selo de assinatura
e
manifesto de assinatura
Qualquer das hipóteses anteriores, e no documento há também codificação para conferência eletrônica
Documento dual: ao mesmo tempo, duas hipóteses anteriores, será eletrônico a eletrônico por extensão
Informação de testamento, CNH Digital
Apenas selo de assinatura
Arquivo digital simples, assinatura simples, no máximo
Qualquer documento eletrônico surgido mediante impressão e digitalização simples de um documento eletrônico avançado ou qualificado
Apenas manifesto de assinatura
O presente MOp não está assinado eletronicamente (ou está e, ou, de qualquer modo, pode-se considerar que há ao menos uma assinatura simples?), mas tem um conjunto de selos de assinaturas eletrônicas. Ei-los:
Documentos nato-digitais e digitalizados
Os documentos eletrônicos podem ter sido emitidos eletrônicos ou podem ser o produto de uma digitalização feita de original físico. Aqueles são originariamente digitais, nativamente, digitais, ou nato-digitais, estes são digitalizados, surgiram a partir de um documento físico.
Seria razoável esperar que um documento digitalizado fosse sempre cópia simples e valesse como cópia simples. Esse era, de fato, o cenário até poucos anos. Já não é mais esse o caso, porém, como pode ser verificado logo em seguida.
Do eletrônico para o físico, e vice-versa
Como bem sabido, um documento eletrônico pode ser impresso, gerando-se assim uma via física, cópia simples. A engenharia reversa também é vulgarizada, cria-se uma via eletrônica, por digitalização, com valor de cópia simples.
Feitas por certas instituições e, ou, atendidos certos requisitos técnicos, porém, essa transição do físico para o eletrônico (digitalização, desmaterialização), ou vice-versa (impressão, materialização), poderá render exemplar em reprodução com valor de cópia simples ou com valor de original.
Documentos eletrônicos originais e cópias
Ressalvados eventuais casos especiais, e também erros ou desajustes técnicos, os famosos bugs, um documento eletrônico nato-digital, ou digitalizado, pode ser reproduzido eletronicamente infinitas vezes, sem que as novas vias deixem de ser documentos originais (a assinatura eletrônica não desaparece na matriz e aparece normalmente na cópia gerada).
É possível, claro, degradar um documento eletrônico original em cópia simples: basta, p. ex., imprimir e digitalizar o impresso, ou alterar o documento assinado, destruindo a assinatura.
De outra banda, como já aludido, há documentos digitalizados que valem como cópia autenticada ou como via original, por ficção jurídica.
A degeneração do documento original
Eis uma tabela que sintetiza como se pode transformar um documento dual em uno, e o dual e os outros em cópias simples – é sempre possível chegar a uma cópia simples:
Ppp revisar
DO ORIGINAL À CÓPIA SIMPLES
Original
Ação ou situação superveniente
Rende
Físicos
Tirar cópia simples, digitalizar, fotografar, etc.
Cópia simples
Eletrônicos
Imprimir, imprimir e digitalizar de volta, criando outro arquivo eletrônico, alterar o documento eletrônico, bug no arquivo eletrônico, corrupção da assinatura que deixa de ser validável, etc.
Bivalentes
ou de conferência eletrônica
Físico ou eletrônico, vale como original.
É possível que se torne, ou seja, cópia simples, nada obstante: basta deixar de existir, ou nunca ter existido idoneamente, o meio de conferência eletrônica – o documento, ou espelho na íntegra dele, deixa de estar on-line para conferência
(solução simples às vezes possível: simplesmente tirar nova via on-line, técnica que, aliás, em regra é justamente a mais econômica para a conferência de tais documentos, autoria e integridade ao mesmo tempo)
Duais: são, ao mesmo tempo, eletrônicos
e de conferência eletrônica
Já degenerado parcialmente, há concretamente na verdade um documento uno, eletrônico apenas
(não há mais meio de conferência eletrônica):
vide linha acima sobre documentos eletrônicos
Já degenerado parcialmente, há concretamente na verdade um documento uno, de conferência eletrônica apenas:
(não há mais assinatura eletrônica – havida só uma via e física, p. ex.):
vide linha acima sobre documentos bivalentes
Dual genuinamente, que só pode ser um arquivo eletrônico, aliás –
sem perder a dualidade, este documento jamais poderá ser físico:
vide linhas acima sobre documentos eletrônicos
e
sobre documentos bivalentes
Reproduções documentais: valor como via simples, autenticada ou original
Ppp revisar
Em muitos casos, tem-se um exemplar físico que vale como via autenticada ou original, nada obstante constitua materialmente uma reprodução de documento eletrônico nato-digital, e vice-versa. Incluindo casos do gêneros, inclusive hipóteses específicas, os seguintes quadros exibem um panorama abrangente acerca do valor das reproduções documentais como via simples, autenticada ou original:
VALOR JURÍDICO DAS REPRODUÇÕES DOCUMENTAIS:
ORIGINAL FÍSICO
Original
Meio de reprodução
Reprodução
Valor da reprodução
Físico
Pode ter mais de uma via
***
Cada via é original
Xerocópia
Física
Cópia simples
Xerocópia, e autenticado
Física
Cópia autenticada
Digitalização comum
Eletrônica
Cópia simples
Desmaterialização ou digitalização
(feita por tabelião, que autentica, atendidos certos requisitos técnicos e jurídicos)
Eletrônica
Cópia autenticada[6]
Título no sentido técnico-jurídico perante cartório, e desmaterialização feita por qualquer notário ou registrador, arquivo no formato pdf/a e assinado ICP-Brasil
Eletrônica
Original[7]-[8]
Eee: digitlaizacao tecnica
VALOR JURÍDICO DAS REPRODUÇÕES DOCUMENTAIS:
ORIGINAL ELETRÔNICO
Original
Meio de reprodução
Reprodução
Valor da reprodução
Eletrônico
Copia e cola, envia cópia por e-mail, salva cópia na nuvem, p. ex.
Eletrônica
Original
Imprime
Física
Cópia simples
Imprime e digitaliza o impresso
Eletrônica
Cópia simples
Materialização ou papelização
(feita por tabelião, que autentica, atendidos certos requisitos técnicos e jurídicos)
Físico
Cópia autenticada[9]
Materialização de certidão do registro civil das pessoas naturais feita por outro registrador do gênero
Físico
Original[10]-[11]
Materialização de certidão do registro predial feita por outro registrador do gênero
Físico
Original[12]
Materialização de certidão do registro civil das pessoas jurídicas ou do registro de títulos e documentos feita por outro registrador do gênero
Físico
Original, tudo indica[13]
Materialização de certidão notarial feita por outro tabelião
Físico
Cópia autenticada, materialização como todas as outras feitas por notários
(deveria valer como original, assim se pode argumentar?)
Materialização de certidão do protesto feita por outro tabelião de protesto
Sem previsão, não existe
VALOR JURÍDICO DAS REPRODUÇÕES DOCUMENTAIS:
ORIGINAL BIVALENTE OU DUAL
Original
Meio de reprodução
Reprodução
Valor da reprodução
Bivalente físico
Vale como original, em princípio
(salvo se imprestável, ou tendo se tornado imprestável ou inexistente, o meio de conferência eletrônica – convola-se em mera cópia simples)
Bivalente eletrônico
Dual físico e, pois, uno, na verdade, degenerado a apenas bivalente
Dual eletrônico mas já sem assinatura eletrônica, e, pois, na verdade, degenerado a apenas bivalente
Dual eletrônico e degenerado a uno apenas eletrônico
Vide tabela sobre original eletrônico
Dual íntegro, eletrônico
Vide linhas anteriores
Eee
Proteção de dados pessoais e outros pontos
Eee arquivamento, expedição.
PRODUÇÃO, VALIDAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Noção básica geral
Tirante contextos específicos e necessidades especiais, os documentos eletrônicos podem ser formados a partir de software editor de texto, gerando-se então arquivo do tipo pdf, que é então assinado eletronicamente p. ex., no software adobe ou em software assinador.
Refletindo a variedade ôntica, identitária, morfológica e de formas de apresentação de documentos eletrônicos, os meios de sua validação são bastante heterogêneos, podendo ser muito simples e em passo único (p. ex., baixar segunda via ou outra via em site sabido ou verificado idôneo, de acesso direto e gratuito) ou inesperadamente complexos e trabalhosos (p. ex., conferência da assinatura por dado software, da identidade e competência de quem assinou, da existência, completude e correção técnica de metadados).
CUIDADO! Mesmo que possam se fundir ou confundir às vezes conforme a técnica de validação deste ou daquele documento eletrônico, é sempre bom manter em perspectiva estas três diferentes dimensões:
Certificado digital ICP-Brasil, e outros
Espécie do gênero meio ou técnica de autenticação, certificados eletrônicos são conjuntos de dados que, com outros aparatos, viabilizam a aposição de assinaturas eletrônicas, vinculando-as juridicamente a dada pessoa física ou jurídica. A emissão de um certificado passa necessariamente, pois, pela identificação por terceiro da pessoa física ou jurídica, em pessoa ou por meio eletrônico, remotamente.
O certificado vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é o mais conhecido, de uso geral e aceitação virtualmente universal. O certificado e-notariado é outro exemplo (meio de autenticação para atos notariais), também o certificado gov.br.
Nem todas as assinaturas eletrônicas dependem de certificado digital (p. ex., dados de acesso e senha do banco, aceitação de cookies em site, o que, aliás, sequer exige a identificação da pessoa). A assinatura eletrônica simples não identifica a pessoa, ou mal e mal identifica, ou identifica desde que aceita pelo interlocutor.
Eis dois conceitos da Lei 14.063, de 2020, que dispõe, entre outros assuntos, sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos:
Emitidos por diferentes órgãos e prestadores de serviço (Serpro, alguns cartórios, Serasa, Certisign, Valid, etc.), existem diversos tipos de certificado digital ICP-Brasil (gêneros T, de tempo, S, de sigilo, e A, de assinatura, este quem têm várias versões, A1 e A3 as mais conhecias, podendo ser, a depender da versão, para hardware, em token, cartão e, ou, nuvem, etc.), para pessoas físicas e para pessoas jurídicas (e-CPF e e-CNPJ, em nomenclatura comercial comum). Tais certificados têm custo relativamente elevado, donde a busca por meios mais simples e econômicos para democratizar o acesso à assinatura eletrônica, nada obstante os riscos em termos de segurança técnica e jurídica.
A manutenção da ICP-Brasil compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia federal, primeira autoridade da cadeia de certificação, cuja estrutura pode ser vista aqui: https://estrutura.iti.gov.br/. O universo ICP-Brasil é bem complexo e frondoso:
Disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ecossistema-icp-brasil. Acesso em: 27/02/2024.
Eis um conceito de certificado digital que se pode ver em página do portal do ITI, também de assinatura digital e eletrônica, temas tocados neste MOp logo adiante:
O certificado digital ICP-Brasil e´ um documento eletrônico que tem como principal função comprovar a identidade do cidadão ou empresa em meios eletrônicos e proporcionar uma forma legal e segura de assinar digitalmente documentos e transações realizadas nesses ambientes.
É o documento eletrônico que possibilita a troca segura de informações entre duas partes, com a garantia da identidade do emissor, da integridade da mensagem e, opcionalmente, de sua confidencialidade.
Assinatura Digital
A assinatura digital e´ uma modalidade de assinatura eletrônica equivalente a` assinatura de pro´prio punho, que comprova a autoria e a integridade de um documento digital.
Gerada a partir do uso do Certificado Digital ICP-Brasil, a assinatura digital possui pleno valor jurídico garantido pela legislação brasileira.
Assinatura Eletrônica
A assinatura eletrônica e´ um conjunto de dados, no formato eletrônico, que e´ anexado ou logicamente associado a um outro conjunto de dados (o conteúdo que se quer assinar), também no formato eletrônico, para lhe conferir autenticidade ou autoria e, dependendo do tipo de assinatura eletrônica aplicada, integridade do conteúdo assinado eletronicamente.
Pode ser obtida por meio de diversos dispositivos ou sistemas, como login/senha, biometria, impostação de PIN, certificados digitais, etc.
Disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/certificado-digitalg. Acesso em: 27 fev. 2024.
Softwares assinadores e conferidores
Tendo os meios de autenticação necessários, como login e senha ou certificado digital ICP-Brasil ou de outro padrão, a pessoa consegue assinar eletronicamente, por si mesmo ou mediante representante a qualquer título (como o funcionário que assina com certificado do empregador, ou o contador de dada pessoa jurídica, podendo a representação ser, inclusive, apenas para assinar, como ato material).
Para assinar, claro, é preciso de um contexto eletrônico adequado, on-line ou off-line, em termos de software e hardware (computador, celular, caixa do banco, relógio de ponto, sistema de trabalho, esta ou aquela página na internet, adobe acrobat reader ou pro, software assinador, etc.).
Alguns softwares ou páginas na web são especificamente destinados à aposição e, ou, conferência de assinaturas eletrônicas no padrão ICP-Brasil, ou ao menos incluído o padrão ICP-Brasil. São gratuitos o assinador Serpro (desktop) e o assinador ONR (versão desktop e on-line). O adobe acrobat reader também permite assinar e conferir assinaturas.
Os sistemas Verificador e Validar, do ITI, ambos on-line como páginas na internet, servem especificamente para a validação de assinaturas eletrônicas, incluídas as no padrão ICP-Brasil e as avançadas feitas pelo gov.br. Mediante remuneração ou mesmo gratuitamente até dado limite, algumas instituições e empresas disponibilizam na internet serviços de gestão de documentos e, ou, de assinaturas, podendo ser incluídas assinaturas e documentos no padrão ICP-Brasil (e-notariado, Adobe Cloud, DocHub, Clicksign, Zapsign, etc.).
CUIDADO! O Validar e o Verificador do ITI, e outros sistemas, conferem também assinaturas avançadas, do gov.br e outras, além das qualificadas.
Vide o atual formato e aparência do extrato de conferência do Validar – no caso, assinatura idônea, avançada, no padrão gov.br:
Nas próprias páginas de submissão de documentos para validação técnica, podem ser vistos esclarecimentos e e instruções sobre o Validar e sobre o Verificador:
Submeta agora mesmo seu documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo e descubra online, e instantaneamente, o status de assinaturas eletrônicas ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade.
Você também pode baixar o aplicativo VALIDAR QR CODE, em Android ou iOS, para validar documentos e certificados de atributo acessíveis por QR Code ou solicitar acesso gratuito a nossa API para integrar o serviço ao seu portal. Tudo nos termos da Portaria ITI Nº 22 de 28 de setembro de 2023.
É importante ressaltar que nenhuma informação ou arquivo são armazenados nos ambientes operacionais do ITI. Os resultados da validação limitam-se exclusivamente a identificar o titular do certificado digital utilizado e confirmar se o documento assinado não sofreu nenhuma adulteração após a assinatura.
Disponível em: https://validar.iti.gov.br/. Acesso em: 29 fev. 2024.
O Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil é um serviço gratuito disponibilizado pelo ITI. Com o verificador você pode aferir se um arquivo assinado com certificado ICP-Brasil está em conformidade com a Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). O Verificador também afere a conformidade de assinaturas eletrônicas avançadas providas no âmbito da Plataforma gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020, do Decreto nº 10.543/2020 e da Portaria Conjunta ITI/CC/PR SGD/SEDGG/ME nº 1/2021. Atualmente o sistema verifica os padrões CAdES, XAdES e PAdES. Melhor visualizado nos navegadores Mozilla Firefox e Google Chrome.
Disponível em: https://verificador.staging.iti.br/. Acesso em: 29 fev. 2024.
Forma de apresentação do documento eletrônico
Os documentos eletrônicos apenas podem ser apresentados, recebidos, aceitos e verificados eletronicamente (dentro do app próprio, pelo software específico ou, mais comumente, pelo Validar ou outro software assinador e conferidor).
CUIDADO! Documentos eletrônicos por equiparação, e documentos eletrônicos bivalentes (que têm assinatura eletrônica e, também, meio de conferência eletrônica) podem ser apresentados, em tese, em qualquer meio e formato (nato-digital, impresso, digitalização simples, vale dizer, perdida a assinatura eletrônica).
Resumindo:
MEIOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Gênero
Meios de apresentação
Físico
Física
Eletrônico
Eletrônica
Bivalente
Física ou eletrônica
Autenticidade, integridade e irrefutabilidade
A emissão e aceitação de documentos eletrônicos depende de aspectos jurídicos e técnicos, ora mais de uns ora mais de outros, que se ligam, entre outros predicados, à autenticidade (autoria, identificação da autoria), integridade (é exatamente o que foi firmado eletronicamente, não há alteração nem adulteração) e irrefutabilidade do documento (obrigatoriedade de aceitação, em um dos sentidos possíveis para a palavra).
Por força tecnológica e jurídica, as assinaturas e documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil garantem plenamente, ou quase plenamente – em teoria e desde que possam ser reconhecidos e validados como tal –, tanto a autenticidade como a integridade e a irrefutabilidade.
Confira-se:
DOCUMENTOS ASSINADOS MEDIANTE CERTIFICADO ICP-BRASIL
Atributo
Por que, sobretudo
Autenticidade
Juridicamente fixada, o titular do certificado é seu dono, e ele assinou tudo o que foi subscrito com o uso do certificado – ainda que representante ou terceiro tenha factualmente firmado e, em tese, mesmo que contrariando instruções, ou de má-fé manifesta
(se um farsante conseguiu emitir certificado e assinar em nome de terceiro, a desconstituição da presunção em tela apenas poderá ser feita em sede judicial, em princípio)
Integridade
Tecnicamente garantida, por ora, ao menos, como é também a autenticidade – a modificação de um documento firmado com certificado ICP-Brasil destrói a assinatura eletrônica
(talvez logo, logo a explosão da capacidade de processamento computacional implique no enfraquecimento, ou total superação, dos padrões criptográficos hoje em uso, hoje virtualmente invioláveis, e, por certo, a infraestrutura ICP-Brasil não passará incólume por semelhante cenário disruptivo)
Irrefutabilidade
Juridicamente fixada e em termos gerais e universais, tendencialmente, dentro do território nacional e, ou, desde e perante pessoas físicas e jurídicas brasileiras públicas e privadas
(não se deve confundir irrefutabilidade nesse sentido, p. ex., com incapacidade técnica por razão ou outra de validar e, pois, de reconhecer a coisa como assinatura ICP-Brasil, nem com situação em que há assinatura ICP-Brasil boa tecnicamente, mas inidônea juridicamente, porém, pois feita por pessoa ilegítima ou autoridade incompetente, etc.)
Assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil – e mesmo que garantam, por hipótese, igual ou maior nível de segurança em termos de autenticidade e integridade – não são de aceitação universal e obrigatória no Brasil. Elas serão assinaturas simples ou avançadas, com admissibilidade definida como que casuisticamente, na lei e em normas infralegais (inclusive as firmas digitais feitas com certificados que, conforme a lei de outro país, sejam equivalentes à ICP-Brasil entre nós, e abstraída a hipótese da existência de tratado internacional que lhes confira mesmo tal status e no Brasil). Essa questão, da aceitação dos diferentes tipos de assinaturas, é objeto de itens específicos adiante neste trabalho.
É curioso observar que um sistema técnico que assegure plenamente autenticidade e integridade poderá render, em certo sentido, uma espécie de irrefutabilidade prática, haja vista a força da prova pré-constituída (o genuíno autor de uma assinatura digital avançada e tecnicamente blindada – feita, digamos, com uso de impressão digital e outro meio biométrico –, mesmo que muito interessado em refutar a autoria e agindo de má-fé, provavelmente não o fará, haja vista a certeza da derrota em contestação judicial ou noutro âmbito).
TOME TENTO! Não se deve confundir irrefutabilidade com incapacidade técnica por razão ou outra de validar uma assinatura e, pois, de a reconhecer como é ou deveria ser, consoante o que se alega ou informa.
Validação (técnica) e aceitação (jurídica)
O leitor atento poderá ter notado que em tópicos anteriores já foi bosquejada uma distinção importante, verdadeiramente fundamental: uma coisa é a identificação e validação técnica do documento eletrônico, outra coisa é a sua eficácia jurídica em termos de obrigatoriedade de aceitação – admissibilidade ou irrefutabilidade, depende do ângulo que se olha – em cartórios, por este ou aquele órgão público e, em geral, pessoas físicas e jurídicas.
Ainda quando imbricados, não se deve baralhar, tanto quanto possível, esses planos, o (técnico-) jurídico e i técnico (-informático). Esquema, e alguns adminículos adicionais, a propósito:
CONFERÊNCIA DOCUMENTAL: VALIDADE E ACEITABILIDADE
Validade ou idoneidade técnica
Aceitabilidade ou validade jurídica
Dimensão
Técnica, análise do documento em si
Jurídica, exame da legislação incidente
Validação
P. ex.: conferência do documento bivalente pelo meio respectivo; conferência da assinatura ICP-Brasil aposta em documento eletrônico ou dual por meio do Validar ou outro conferidor
Verificada a lei, ou normas infralegais, apura-se que a assinatura deve ou pode ser aceita.
Se qualificada, é admissível, salvo um ou outro caso
Se inidôneo (ou não passível de conferência)
Tecnicamente imprestável
(e, pois, juridicamente inadmissível ex ante da própria análise jurídica propriamente dita)
Juridicamente inadmissível
CUIDADO, não se engane! Exs. de mera aparência de higidez
Bivalente, e é falso o app ou site de conferência.
Tomar por qualificada uma assinatura avançada ao conferir no Validar
Quem assinou eletronicamente não tem competência ou legitimidade.
Não está assinado por quem de direito o original físico idoneamente digitalizado
De fato, se o documento eletrônico ou de conferência eletrônica não consegue ser validado como tal tecnicamente, sequer adianta meditar, já então no terreno estritamente jurídico, sobre a sua validade ou aceitação em tal plano.
Verbi gratia, se se esperava uma assinatura ICP-Brasil, mas a conferência indica nada existir, ou existir uma corrompida, o documento é imprestável. Outro exemplo, se o documento bivalente, de conferência eletrônica, não pode ser extraído on-line em segunda ou nova via, ou pelo menos visto on-line, será inidôneo.
Analiticamente:
CONFERÊNCIA GERAL DA IDONEIDADE DOCUMENTAL
Validação técnica
Validação
jurídica
Bom, validade final
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Não
Não
Sequer interessa averiguar, a rigor, se a assinatura ou documento, em tese, possa ou deva ser aceito.
Sem validação, não se sabe se a coisa é, de verdade, o que se quer, alega ou imagina seja
Não
E se há erro na conferência, tomando-se um documento ruim por bom, ou um bom por ruim? Que consequências se têm? Em qualquer caso, esteja o equívoco no plano técnico ou jurídico, haverá um defeito jurídico mais ou menos grave.
Note-se:
ERRO NA CONFERÊNCIA: DECORRÊNCIAS
Validação errônea
Consequência
Ruim, mas tomado por bom
Técnica: o documento na verdade era ruim, não assinado, assinado sem a qualidade exigida, falso, etc.
Irregularidade, ineficácia ou invalidade jurídica da rogação e, ou, do ato jurídico correlato.
Mais pertinente à validação técnica, no caso de cinca, abre-se oportunidade para que, ademais, o cartório e terceiros sejam vítimas de falsários
Jurídica: o documento na verdade não poderia ser admitido, pois era necessária, p. ex., assinatura ICP-Brasil e não apenas avançada
Bom, mas tomado por ruim
Técnica ou jurídica
(e supondo que haja o dever de ter a expertise para fazer a conferência técnica, que pode não existir, p. ex., quanto a assinaturas avançadas)
Refutação ilícita de documento, com efeitos mediatos às vezes muito graves, inclusive, p. ex., vulneração de direito fundamental
ACEITAÇÃO (JURÍDICA) DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NOS CARTÓRIOS
Observações iniciais
Duias lis
Confusa a 14.063, âmbito de aplicação. Considerar o conjutn, aplicação geral, assim se tir, e a pratica confiram
Panorama geral sobre aceitação
Aceitação x obrigação
Aceitacao x utilização
Regras, chasves x regras esparsas, pontauis
Cartório, algumas regras pontuas na li,
cnn e nscgj
ACEITAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS:
VISÃO DESDE AS ASSINATURAS EM SI
Pode ou
deve ser
Serve também
Simples
Avançada
Qualificada
Simples
A própria
Sim
Avançada
Não
A própria
Sim
Qualificada
Não
A própria
ACEITAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS:
MACROPANORAMA GERAL, FOCO NA ESFERA CARTORIAL
A.,
âmbito
Aceitação ou obrigatoriedade
Fundamento, observações
Simples
São diversos, e cada qual com normas próprias
Aceitação e obrigatoriedade: fragmentárias, a depender do contexto, de quem esteja interagindo ou assinando e, ou, do conteúdo da interação ou documento.
Pensando só no contexto cartorial, o diagnóstico geral é também esse: regime extremamente complexo, casuístico praticamente.
Regras esparsas na lei, no CNN e nas NSGCJ.
Entre particulares, a aceitação depende da aceitação dos envolvidos.
Nos entes públicos e nas interações de cidadãos com eles, deve ser conferida a Lei n. 14.063, de 2020, e a norma regulamentadora pertinente
(cada Poder de cada ente da federação poderá ter as suas regras próprias)
Chave normativa: art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001; art. 5º da Lei n. 14.063, de 2020.
Exs. de âmbitos, a considerar de partida: interação interna nos órgãos públicos, entre entes públicos, entre eles e pessoas naturais, documentos médicos (nesses contextos, em dada extensão e sentido, aplica-se a Lei n. 14.063, de 2020), processos judiciais, sistemas de ouvidoria de entes públicos, interações entre pessoas naturais (não se aplica nesses casos, em certa extensão e sentido, a Lei n. 14.063, de 2020), cartorial (no plano infralegal, regulação no CNN e nas NSCGJ), do registro do comércio.
Quanto ao âmbito das interações dos particulares com órgãos ou entes do Executivo federal, vide Decreto n. 10.543, de 2020 (que regula também os outros contextos, vários, em que também envolvida a Administração Pública Federal)
Avançada
Avançada deve bastar
Cartorial
No terreno cartorial, entre diversas outras situações, há casos vários em que certidão só pode ser expedida ao próprio registrado, partícipe do ato, ou titular do documento. Isso exige, indiretamente, a identificação de quem requer a certidão e, pois, no plano eletrônico, assinatura qualificada ou, ao menos, avançada
Há aqui, a rigor, um problema jurídico complexo: avançada basta mesmo? Ou pode ser aceita apenas assinatura qualificada, em obrigatoriedade implícita, ou indireta?
Decisão e responsabilidade de cada cartório.
Exs.: certidão de cartão de assinatura, de documento de identificação, de testamento
salvo se provado o óbito do testador, certidões de inteiro teor do registro civil das pessoas naturais, certidões em geral do registro predial
(CNN, arts. 106, 110, 114 123)
Qualificada
Geral, todos
Aceitação tendencialmente universal.
Obrigatoriedade em diversos casos pontuais, previstos em normas legais ou infralegais
Chave normativa: art. 10, caput e § 1º, da MP n. 2.200-2, de 2001.
Exs. de obrigatoriedade expressa nos âmbitos governamental e cartorial: ato de chefe ou titular de Poder de qualquer ente federativo (art. 5º, § 2º, I, da Lei n. 14.063, de 2020), subscrição de escritura eletrônica (CNN, art. 286, IV)
eee
Documentos de identificação
No serviço de notas
No serviço de protesto
No registro de imóveis
Questões pontuais, e casuística
Ccc
Norma la da central cep, informação colegio
VALIDAÇÃO (TÉCNICA) DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Notas vestibulares
Pratico, dia a dia
Cuidados gerais, pontos críticos
Sempre fique atento:
Outras dicas práticas
Atente se é dual
Tente outro conferidor se em um não funcioanria (às vezes, p. ex. o Verificador do ITI não reconhece assinatura gov.br, e o Validar reconhece)
Casos novos, inéditos ou difíceis
Os padrões técnicos de cada documento eletrônico, sob muitos aspectos, são muito variados. É importante pensar cada documento eletrônico separadamente, e quando a cada um deles, as diferentes formas de exibição admissíveis.
Documentos eletrônicos novos ou de rara exibição, novidades em geral, casos inéditos ou complexos em geral deve ser manejados em conjunto pelo escrevente e gerente setorial. Não se atingindo solução segura, o caso deve ser submetido ao tabelião.
Site falso, app falso: como verificar
Questões pontuais, e casuística
ccc
Duas assianturas
Assinatura envolvida
Perda validad edo certificaod
Validação do desmaterializado
Alguns documentos em espécie
a de validação de documentos eletrônicos frequentemente apresentados na serventia:
Na conferência de documentos, seguir esta ordem de preferência, conforme o caso, possibilidade e pertinência: i) havendo, meio próprio de conferência do documento específico (vide abaixo, p. ex., conferência da CNH); ii) meio geral de conferência do órgão expedidor (e-notariado, registro
CNH Digital
Pode ser apresentada física (eletrônico por equiparação), digital simples (eletrônico por equiparação), ou digital eletrônica ICP-Brasil (eletrônico)
Em qualquer caso, melhor conferir pelo app Vio, e dele tirar o espelho do documento, com o que se confere também o conteúdo do escrito
Sempre se deve ter atenção para validar tanto a existência como o conteúdo do documento. No caso de documentos de identificação, óbvio, também a fotografia
CNH digital
Como obter, apps em que disponível
- Carteira digital de trânsito (acesso via app gov.br);
- gov.br (mas NÃO se consegue extrair como documento eletrônico, nem printar tela).
Forma
Inclusive para abertura de ficha, poderá ser exibido:
- Arquivo eletrônico propriamente dito (com assinatura eletrônica, nato digital);
- Arquivo eletrônico digitalizado (cópia simples);
- Impresso (cópia simples);
- Qualquer outra, inclusive mera visualização no app gov.br.
Conferência da autenticidade
Em qualquer caso, via qr-code lido OBRIGATORIAMENTE pelo aplicativo vio (PERIGO CONCRETO E ESPECÍFICO DE FRAUDE: JAMAIS ler o qr-code diretamente pela câmera do celular ou por qualquer outro app). Se não for possível conferir dessa forma, é inviabilizada a conferência idônea do documento, vedado abrir ficha.
Conferência de conteúdo
A fotografia, obviamente, sempre deve ser conferida com a figura do usuário. No mais, depende:
- Como regra sim, e obrigatoriamente desde o espelho do documento visto como resultado da pesquisa via qr-code lido no vio;
- Em princípio, além da abertura do arquivo via vio, pode ser conferida apenas a existência e autoria da assinatura eletrônica do documento então exibido como tal propriamente (via Validar ou verificador ITI).
Arquivamento com a ficha
- De preferência, o documento eletrônico propriamente dito. Admite-se também cópia simples. Em qualquer caso, também, extrato de conferência vio ou ITI;
- Excepcionalmente, apenas espelho completo do documento visto como resultado da pesquisa via qr-code lido no vio .
Outros pontos
- Preferir documento eletrônico propriamente dito, enviado ao cartório pelo canal próprio. Evitar sobretudo a mera visualização e leitura de qr-code via app gov.br (mais trabalhoso, demorado);
- Conferidor ITI, preferir o Validar;
- Vio lê qr-code mesmo na tela de computador ou outro celular.
RG digital de São Paulo
Carteira de identidade nacional digital
Outros documentos digitais
Documento
Apresentação
Validação
Observações
CND da União (subjetiva, negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União)
Apenas como documento eletrônico por equiparação (físico ou eletrônico)
Pelo CPF ou CNPJ, no site pertinente, melhor baixar nova via ou segunda via
(antigamente, pelo código de controle da certidão)
Diversos outros documentos emitidos pela Receita Federal são eletrônicos por equiparação (CND relativa a obras e a pertinente a imóveis rurais, p. ex.)
CND imóveis de Embu
Quando eletrônica, apenas como documento eletrônico por equiparação.
No site pertinente, melhor baixar nova via ou segunda via
(em tese, quando não falha, também se pode conferir pelo código ou qr-code, sempre baixando a via que assim se acessa)
Outros documentos emitidos pela Prefeitura desta cidade, e de diversas outras cidades, seguem o mesmo padrão técnico
Alvará judicial eletrônico
Em princípio, apenas eletrônico por equiparação
No site pertinente, melhor baixar o documento
Pode haver alvarás físicos antigos e, ou, com formatos diversos emitidos na Justiça de outros Estados
Certidão eletrônica de procuração pública
(e-notariado)
Eletrônica por equiparação (com manifesto de assinaturas), eletrônica propriamente (com assinatura ICP-Brasil)
Eletrônica por equiparação, no site pertinente, melhor baixar o documento.
Eletrônica, conferir assinatura e competência de quem assinou
Sistemática comum para todos os traslados ou certidões passadas no e-notariado. Como regra, tende a ser mais fácil e seguro baixar nova via pelo site próprio, mediante o código pertinente havido no manifesto de assinaturas
Como ser enganado, ou se enganar, na conferência
CINCA E ALCAVA
Documento
Apresentação
Validação
Observações
CND da União (subjetiva, negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União)
Apenas como documento eletrônico por equiparação (físico ou eletrônico)
Pelo CPF ou CNPJ, no site pertinente, melhor baixar nova via ou segunda via
(antigamente, pelo código de controle da certidão)
Diversos outros documentos emitidos pela Receita Federal são eletrônicos por equiparação (CND relativa a obras e a pertinente a imóveis rurais, p. ex.)
VISÃO TRANSVERSAL: APPS, SOFTWARES, PÁGINAS NA WEB, ETC.
Assinadores e conferidores
ppp
Eis algumas características de softwares gratuitos:
Software
Só ICP-Brasil
Selo e manifesto de assinatura
Observações, outros pontos em destaque
Adobe Acrobat Reader (não confundir com o Pro)
Não, reconhece avançadas também
Em lote: não
Selo: sim
Manifesto: não
Só arquivo pdf
Assinador do Serpro
Não, reconhece avançadas também
(ao menor do gov.br)
Em lote: sim
Selo: sim
Manifesto: não
Versátil, diversas outras funcionalidades
Assinador do e-notariado
Assinador ONR desktop
Assinador ONR online
Só assinador, do gov.br
Não, voltado justamente para democratizar a assinatura eletrônica na forma avançada, no contexto do governo e inclusão digital
Em lote: sim, limitado
Selo: sim
Manifesto: não
Assinatura avançada. Conferência, no Validar ou no Verificador, ou outros conferidores.
Certificados digitais gov.br podem ser exportados para o adobe acrobat
Só conferidor: Validar, do ITI
(site)
Não, conferem assinaturas avançadas também (e ao mesmo tempo, em um mesmo documento, qualificadas e avançadas)
***
Só conferidor:
Verificador, do ITI
(site)
Obs.: o antigo assinador da Arisp não apunha selo de assinatura.
Assinador e conferidor e-notariado
eee
Assinador gov.br, app e site
Via app ou página na web
Serviços diversos, inclusiv assiandor
Vale a pena ter conta outro]
Arituclacao com o site
Havendo conta prata ou outro, é possível assinar documentos com certificado específico, fora do padrão ICP-Brasil. Trata-se, então, de assinatura simples ou avançada. Tal certificado pode, inclusive, ser exportado para uso no software adobe acrobat reader. Em interações com órgãos e entes governamentais, poderá haver o redirecionamento para o contexto de assinaturas gov.br.
Icp brasil? JÁ PESQUISEI e não consegui descobrir, pelo jeito não
Desktop
Portal: https://www.gov.br/pt-br
Página do assinador: https://assinador.iti.br/assinatura/index.xhtml
Página sobre assinatura eletrônica: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica
Requisitos técnicos e outras informações sobre o assinador do gov.br/iti:
O que é? A assinatura eletrônica permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta gov.br. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020.
Quem pode utilizar este serviço? Qualquer cidadão com uma conta gov.br prata ou ouro (contas bronze não podem utilizar o serviço).
Para utilizar o serviço da assinatura digital, o solicitante precisa ter uma conta gov.br validada por uma das opções abaixo: Reconhecimento facial realizado pelo aplicativo gov.br (baixar aqui); Bancos credenciados; Certificado digital.
Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica. Acesso em: 6 mar. 2024.
Conferidores do ITI (Verificador, Validar), sites
S
https://validar.iti.gov.br/
https://verificador.staging.iti.br/
CUIDADO! O Validar e o Verificador conferem assinaturas avançadas também, ao menos as feitas pelo gov.br, não só qualificadas. Se um desses softwares não reconhecer a assinatura, tente pelo outro.
Sobre o Verificador, orientações da própria instituição mantenedora:
O Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil é um serviço gratuito disponibilizado pelo ITI. Com o verificador você pode aferir se um arquivo assinado com certificado ICP-Brasil está em conformidade com a Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). O Verificador também afere a conformidade de assinaturas eletrônicas avançadas providas no âmbito da Plataforma gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020, do Decreto nº 10.543/2020 e da Portaria Conjunta ITI/CC/PR SGD/SEDGG/ME nº 1/2021. Atualmente o sistema verifica os padrões CAdES, XAdES e PAdES. Melhor visualizado nos navegadores Mozilla Firefox e Google Chrome.
Disponível em: https://verificador.staging.iti.br/. Acesso em: 23 fev. 2024.
App Carteira Digital de Trânsito
App Vio
App Detran.gov
Outros, miscelânea
Objeto, natureza
Funcionalidades, observações
E-título,
app e título de eleitor eletrônico (havendo biometria atualizada, o título de eleitor eletrônico servirá como documento de identificação para fins de votação e, em tese, também para outras finalidades)
Entre outras funções, contém o título de eleitor eletrônico, e permite a emissão de alguns documentos, sempre na forma de escritos eletrônicos por equiparação (quitação eleitoral, p ex.).
A validação de tais documentos, inclusive do título de eleitor, é feita pela página no TSE ou pelo próprio aplicativo. Porém, o resultado da validação não exibe o conteúdo do documento, então não se exclui a possibilidade de montagem, autêntico porém o qr-code ou código.
Em verdade, portanto, a única forma de validar idoneamente consiste em exibir o documento dentro do próprio app, extraindo-se então, sob constante vigilância, via para arquivamento no cartório sendo o caso (e-título), ou senão, sendo possível, extraindo nova via direito na página pertinente da internet (quitação eleitoral, p. ex.).
O título de eleitor eletrônico não é válido como documento de identificação em cartório de notas (não previsto no rol próprio contido nas NSCGJ).
App rg digital
Página na web, teste de certificado digital
https://www.certisign.com.br/duvidas-suporte/certificado-digital/teste-certificado/
REFERÊNCIAS, MATERIAIS PARA ESTUDO ADICIONAL
Pesquise na internet cada documento (p. ex., RG digital de São Paulo), software (p. ex., assinador Serpro) ou lei individualmente para encontrar, p. ex., o ato normativo e, ou, manual que trata desde ou daquele documento ou software assinador, p. ex.. Muitos materiais já estão reunidos na pasta da biblioteca digital desta serventia (sempre confira se já não houve a disponibilização on-line de um novo manual, p. ex., do assinador do ONR);
Ppp chtgpt, seleção de vieos, eee
APÊNDICE: SUMA DAS CLASSIFICAÇÕES E DISTINÇÕES
Critério
Grupos
Exemplos
Gênese, formação
Precisa identidade
Eletrônicos propriamente ditos: tem assinatura eletrônica, e por ela pode ou deve ser validado;
Eletrônicos por extensão, impróprios, de conferência eletrônica: Não tem assinatura eletrônica, mas meio de conferência eletrônica, quase sempre em página na internt
Original, cópia ou cópia autenticada
Tipo de assinatura
Validade jurídica
Amplitude de aceitação
Forma de apresentação
Meio de validação conferência
Pelo grau de confiança
Vide tópico próprio acima. Em suma, em grau crescente: simples, avançada e qualificada (ICP-Brasil).
Pela amplitude da aceitação
Como regra geral, a aceitação é maior conforme o grau de confiança. As assinaturas ICP-Brasil, salvante certos casos especiais, tem aceitação universal do Brasil.
Pelo caráter integrado ou autônomo
A assinatura eletrônica poderá estar integrada no documento eletrônico (há um só arquivo eletrônico, assinatura integrada, embutida ou anexada) ou constituir ou depender de arquivo eletrônico separado (haverá, então, dois arquivos eletrônicos, assinatura autônoma, destacada ou desanexada, mas tecnicamente vinculada, claro, ao documento a que se refere).
Poderá também ser anômala, quer dizer, um meio ou sistemática com valor de assinatura, com verificação on-line.
Por ter ou não selo
(imagem ou outro elemento representativo)
Para facilitar a identificação, com frequência, contará do documento assinado uma representação gráfica da assinatura eletrônica, que pode inclusive simular assinatura manual (imagem, figura ou outro elemento).
Cuidado: a representação da assinatura não é a assinatura, que deve ser devidamente conferida. É fácil montar um documento não assinado mas com representação da assinatura no padrão usual.
Pelo padrão técnico
Entre outras, PAdEs (arquivos pdf, integrada), CAdEs (pode ser integrada ou autônoma) e XAdES
[1] O conhecido modelo de inteligência artificial ChatGPT respondeu o seguinte ao ser indagado sobre a existência de um nome próprio para os documentos de conferência eletrônica: “Sim, existe um nome para documentos que podem ser conferidos eletronicamente, mesmo que não contenham uma assinatura eletrônica propriamente dita. Esses documentos são muitas vezes chamados de ‘documentos eletrônicos autenticáveis’ ou ‘documentos eletrônicos verificáveis’. Esses termos são usados para descrever documentos digitais que possuem características que permitem verificar sua autenticidade e integridade, mesmo que não tenham sido assinados digitalmente. Isso pode ser alcançado através de técnicas como carimbos de data e hora, criptografia, códigos de autenticação, entre outros métodos que garantem a autenticidade e integridade do documento. Embora esses documentos não tenham uma assinatura digital formal, eles podem ser considerados confiáveis para diversos fins, especialmente quando são implementadas medidas de segurança adequadas para proteger sua integridade e autenticidade.” Neste e em todos os outros casos, fizemos uso do ChatGPT na versão ou identidade 3.5, que, como ele mesmo informou, baseia-se em dados atualizados em janeiro de 2022. Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[2] Tampouco parece haver um nome próprio de uso corrente e difundido para o que aqui resolvemos chamar de documentos duais. O ChatGPT afirma haver sim, mas deve estar enganado: “Sim, para documentos que podem ser verificados eletronicamente na web e também possuem uma assinatura eletrônica propriamente dita, existe um termo específico: ‘Documento Eletrônico Assinado Digitalmente’. Este termo é usado para descrever documentos digitais que foram assinados digitalmente por meio de uma tecnologia específica, como a assinatura digital baseada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou em outros sistemas de certificação digital. Esses documentos possuem uma assinatura eletrônica que garante sua autenticidade, integridade e não repúdio, além de poderem ser verificados eletronicamente na web. Essa combinação de uma assinatura eletrônica formal com a capacidade de verificação eletrônica na web oferece um alto nível de segurança e confiança na autenticidade e integridade dos documentos digitais”. Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[3] Lei n. 14.063, de 2020, art. 4º, § 1º: os três tipos de assinatura em questão “caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”
[4] ChatGPT, sobre qual modelo serve de base para o ICP-Brasil: “O ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é baseado no modelo de Infraestrutura de Chaves Públicas (PKI - Public Key Infrastructure) definido pela International Telecommunication Union - Telecommunication Standardization Sector (ITU-T) e pela International Organization for Standardization (ISO). Esse modelo utiliza criptografia de chaves públicas para garantir a autenticidade, integridade e confidencialidade das informações transmitidas eletronicamente. O ICP-Brasil foi instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto no 3.996, de 31 de outubro de 2001, estabelecendo um arcabouço legal para a utilização de certificados digitais no Brasil. A International Telecommunication Union - Telecommunication Standardization Sector (ITU-T) tem sede em Genebra, Suíça. Ela é uma agência especializada das Nações Unidas dedicada a questões de tecnologias de informação e comunicação. A International Organization for Standardization (ISO) também tem sede em Genebra, Suíça. É uma organização não-governamental internacional que desenvolve e publica normas técnicas para garantir a qualidade, segurança e eficiência de produtos, serviços e sistema.” Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[5] ChatGPT: “O arquivo .p7s é um tipo de arquivo que contém uma assinatura digital criada com base no padrão PKCS #7 (Public-Key Cryptography Standards #7). No contexto da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), o .p7s é comumente utilizado para assinar digitalmente documentos eletrônicos. Na ICP-Brasil, as assinaturas digitais podem ser utilizadas de duas formas principais: como assinaturas destacadas e como assinaturas anexas. Assinaturas destacadas: Nesse caso, a assinatura digital é gerada separadamente do documento original. Isso significa que o documento em si não é alterado, mas uma representação da assinatura digital é inserida no documento para indicar que ele foi assinado. A assinatura digital é armazenada em um arquivo .p7s separado que acompanha o documento. Esse arquivo .p7s contém informações sobre a assinatura digital, como a identidade do signatário e um resumo criptográfico do documento assinado. Ao verificar a assinatura, o software utiliza o arquivo .p7s para validar a autenticidade e a integridade da assinatura e do documento. Assinaturas anexas: Nesse caso, a assinatura digital é incorporada diretamente no documento eletrônico. Isso significa que a assinatura digital é "anexada" ao documento em si, tornando-se uma parte inseparável dele. A assinatura digital é gerada e incorporada ao documento durante o processo de assinatura. Quando o documento é salvo, a assinatura digital é incluída como parte integrante do arquivo. Nesse cenário, não é necessário um arquivo .p7s separado, pois a assinatura já está presente no próprio documento. Em resumo, o arquivo .p7s é utilizado para armazenar assinaturas digitais em documentos eletrônicos no contexto da ICP-Brasil. Essas assinaturas podem ser destacadas, armazenadas separadamente em um arquivo .p7s, ou anexas, incorporadas diretamente no documento. Ambas as formas garantem a autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos assinados eletronicamente, conforme os padrões estabelecidos pela ICP-Brasil. Inicialmente, no âmbito da ICP-Brasil, as assinaturas digitais eram predominantemente do tipo destacado. Isso significa que a assinatura digital era gerada separadamente do documento original e armazenada em um arquivo .p7s que acompanhava o documento. Este arquivo .p7s continha as informações necessárias para verificar a autenticidade e a integridade da assinatura e do documento. No entanto, com o tempo, houve uma evolução nas práticas de assinatura digital, e também foram introduzidas as assinaturas anexas. Com as assinaturas anexas, a assinatura digital é incorporada diretamente no documento eletrônico, tornando-se uma parte inseparável dele. Isso simplifica o processo de assinatura e verificação, pois não é necessário lidar com arquivos .p7s separados. Embora as assinaturas destacadas fossem mais comuns inicialmente, as assinaturas anexas ganharam popularidade devido à sua conveniência e simplicidade de uso. Ambas as formas de assinatura digital são reconhecidas e aceitas dentro da ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos de segurança e conformidade estabelecidos pelas autoridades de certificação. Disponível em: https://chat.openai.com/. Acesso em: 2 mar. 2024.
[6] NSCGJ: “Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.”
[7] CNN: “Considera-se título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos na Seção II do Capítulo VII do Título II do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, e na legislação em vigor, os seguintes: [...] III - os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil”.
[8] CNN: Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 1º Considera-se um título nativamente digital: [...] V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.”
[9] NSCGJ: “Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.”
[10] NSCGJ: “O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior”; “A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica”.
[11] “O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.”
[12] NSCGJ: “O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro de Imóveis, integrante da Central Registradores de Imóveis, que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida por sua serventia, seja materializada em papel de segurança, observados os emolumentos correspondentes a uma certidão”; “A certidão lavrada nos termos do subitem anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem”.
[13] NSCGJ: “O requerimento, emissão e entrega da certidão eletrônica será feita através da Central, por suas plataformas, podendo o interessado solicitar que essa certidão seja materializada em papel, por registrador de títulos e documentos situado em outra localidade, mediante pagamento dos respectivos emolumentos referentes aos dois atos”; “Feito o registro, a respectiva certificação será entregue em conformidade com a opção do interessado, podendo ser feita em meio eletrônico, através da Central de RTD, por via postal ou por meio da intervenção de outro registrador de títulos e documentos indicado pelo interessado para materializar em papel a certidão relativa ao ato registral.”