Doação: informação sistematizada

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Doação: informação sistematizada

(cf. atualizado e expandido na página deste cartório sobre o ato: https://www.tabelionatoembudasartes.com.br/Servicos/Detalhe/escritura-de-doacao-de-bem)

 

 

CONCEITO, CONTRATO VERSÁTIL. A escritura de doação é o ato lavrado em cartório de notas por meio do qual as partes celebram negócio jurídico em que o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário. Ato jurídico de tradição milenar, a doação pode compreender cláusulas e estipulações sofisticadas, porém bem conhecidas e plenamente operáveis juridicamente (ex.: reserva de usufruto, imposição de cláusulas restritivas, cláusula de reversão e, quando pertinente, dispensa de colação se essa for a vontade do doador). 

 

COMPETÊNCIA, LAVRATURA ELETRÔNICA. A escritura de doação pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local onde se encontram os bens. No caso de doação de imóvel mediante lavratura eletrônica ou híbrida, pelo e-notariado, é competente com exclusividade o tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente (regras especiais: no caso de imóvel ou imóveis de diferentes circunscrições, são competentes todos os respectivos tabeliães; estando o imóvel localizado no mesmo Estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato do Estado respectivo).

 

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. Confira checklist no link acima, nosso Roteiro Prático.

 

COMO REQUERER, PROTOCOLIZAÇÃO.

Quem pode requerer

Forma do requerimento

Canais para apresentação

Outorgante ou outorgado (diretamente ou por terceiro, p. ex., familiar, amigo, secretário, preposto, núncio, etc.)

Qualquer forma é admitida, podendo ser  inclusive oral ou implícita, pela mera apresentação de dados e documentos

Presencialmente:

no setor competente, na sede do cartório

(pode ser enviado pelo correio ou outro portador qualquer). 

 

Eletronicamente:  

i) enviando missiva ao e-mail escritura@tabelionato embudasartes.com.br;

ii) no caso de cliente frequente e que deseja atendimento de específico escrevente, enviando e-mail a ele(a).

Observações, casos especiais:

- Excepcionalmente, a prudente critério do escrevente, poderão ser aceitas rogações apresentadas pelo whatsapp;

- Antes do agendamento da lavratura da escritura, todos os documentos deverão ser apresentados em forma apta para arquivamento na serventia e, sendo o caso, com validade remanescente bastante para que válidos estejam ainda no dia da lavratura (a prudente critério do escrevente, poderão ser abertas exceções, sempre por conta e risco das partes);

- Não são recebidas em protocolo rogações formalmente inaptas (informação ou documentação incipiente, muito incompleta, inexistência de vínculo com a Comarca e ausência de explicação a propósito, p. ex.). Caso assim protocolizadas por insistência do interessado, serão liminarmente arquivadas mediante despacho do tabelião;

- Diante de caso complexo ou especial a outro título, sempre poderá vir a ser exigido requerimento escrito, devidamente formalizado, bem assim a apresentação liminar de toda a documentação em forma apta.

 

PRAZO. Entre três é quinze dias. Depois de apresentados todos os documentos e informações, feita a declaração e, sendo o caso, recolhido o imposto de transmissão, a lavratura é agendada mediante programação entre as partes e o cartório. 

 

CUSTO DA ESCRITURA e do REGISTRO. Consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela disponível, p. ex., neste site. Deverá ser encaixado o valor da doação no item 1 da tabela, letra pertinente (sempre o maior valor entre o venal e o de mercado como declarado).  Sobre emolumentos em geral, que têm caráter tributário, conferir a Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (as tabelas e suas notas explicativas são partes integrantes dessa lei).  Havendo imóveis, serão devidos emolumentos no cartório predial competente pelos atos de registro e, ou, averbação.

 

ESTIMATIVA DE CUSTO TOTAL, CONSIDERANDO ESCRITURA, TRIBUTO E REGISTRO. ORÇAMENTO DA ESCRITURA. Dirija-se aos canais de atendimento indicados nesta página. ATENÇÃO: no caso de bens imóveis, mesmo para mera estimativa, é sempre preciso informar:

i) o valor venal ou de referência (tarifado pela prefeitura para fins de IPTU e, ou, ITBI; no caso da Capital, valor de referência);

ii)  o valor venal de mercado, como declarado pelas partes, em estimativa de boa-fé, plausível (no caso de Municípios, como a Capital, em que o valor venal tarifado tenha mínima pertinência com o valor de mercado, poderá ser usado tal número como valor declarado também);  

 

TRIBUTO, SISA CAUSA MORTIS (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO). Deverá ser feita a declaração e, sendo o caso, recolhido o tributo de transmissão. A pedido, por conta e risco das partes, esta serventia providencia, como secretaria, a declaração e todos os demais trâmites alusivos ao tributo, quando devido neste Estado (serviço gratuito, não é cobrada taxa ou qualquer valor adicional).  

ATENÇÃO: em São Paulo, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, art. 9º, § 1º, a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal, ou seja, o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão.  O valor venal de Embu das Artes para os imóveis é, como regra geral, absolutamente inidôneo para esse fim, haja vista que está manifestamente defasado, macroscopicamente aquém de qualquer valor digno se ser vinculado ao patamar de mercado. Nesse caso e em outro afins, deverá ser declarado valor de mercado em estimativa de boa-fé, número minimamente plausível, que não revele uma inverdade em si mesmo (detalhes e fundamentos, vide Roteiro Prático sobre o tópico, link acima).  Todas as escrituras de doação, sendo credor o fisco paulista, são comunicadas à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Decreto n. 46.655, de 2002, art. 26-a, c/c Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n. 21, de 2012).  Todas as escrituras de doações imobiliárias são comunicadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Declaração sobre Operação Imobiliária – Lei 10.426, de 2002, art. 8º, c/c Instrução Normativa RFB n. 2.202, de 2024).

 

DÚVIDAS. Preencha o formulário disponível nesta página, ou dirija-se ao nosso setor de escrituras por e-mail ([email protected]) ou telefone (11 4704-7004, opção 3).

 

 

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Informações adicionais

 

RESERVA DE USUFRUTO. Cláusula muito frequente em doações imobiliárias,  de grande utilidade e plena operabilidade, mediante reserva de usufruto o doador retém para si a posse, fruição e uso da coisa (poderá nela viver, ou senão alugá-la ou dá-la em comodato, dele serão todos os frutos e rendimentos produzidos pela coisa, etc.).  O donatário, em tal caso, fica na condição de nu-proprietário, vale dizer, com uma propriedade menor, reduzida, onerada com usufruto. O usufrutuário não pode vender o seu direito (salvo para o nu-proprietário, ou senão ele e o nu-proprietário, juntos, vendem o bem a terceiro). O nu-proprietário pode vender ou alienar a outro título, mas sem tanger o usufruto, que permanece como instituído.  Mais comumente, a reserva de usufruto é vitalícia, vale dizer, até o falecimento do doador. E, então, nesse momento, o donatário torna-se proprietário pleno do imóvel (não é necessário fazer inventário: basta provar o óbito no cartório de registro predial, que será cancelado, por averbação, o usufruto). No caso de doação feita por casal, quase sempre se assegura direito de acrescer no usufruto ou cônjuge supérstite (falecido um dos doadores, o usufruto perdurará, agora titular exclusivamente pelo cônjuge ainda vivo).

 

CLÁUSULAS RESTRITIVAS. Também é comum a imposição de cláusulas restritivas, abaixo sintetizadas.

Incomunicabilidade

Impenhorabilidade

Inalienabilidade

Previne a comunicação do bem, pela meação, ao patrimônio de cônjuge do donatário, afastando, sendo o caso, pois, o regime de bens do casamento

O bem fica imune a penhora, ou seja, a execução por dívidas do beneficiado pela doação

 

O doado não poderá ser alienado (vendido, doado, dado em pagamento, etc.). Restrição máxima, deve ser imposta apenas em casos específicos, após detida reflexão

- Essas cláusulas, vínculos ou ônus apenas podem ser impostas em atos gratuitos (doação ou testamento). Nada dito, entende-se que são vitalícias, ou seja, perdurarão até o falecimento do donatário (há controvérsia, mas predomina que o credor de donatário falecido não poderá executar o bem gravado em face dos herdeiros);

- Tratando-se de adiantamento de legítima (herança legal e obrigatória), a imposição das cláusulas exige declaração de justa causa;

- Inalienabilidade abrange incomunicabilidade e impenhorabilidade. Bem gravado com inalienabilidade apenas poderá ser vendido, p. ex., com autorização judicial, atendidos os pressupostos correlatos, e o produto da venda deverá ser convertido em outros bens, que ficarão sub-rogados no ônus;

- Pode-se gravar a doação apenas com impenhorabilidade ou com incomunicabilidade, cláusulas que, porém, costumam andar juntas. Elas não implicam em inalienabilidade. A possibilidade, em teoria, de sub-rogar ou transmitir os vínculos para bem adquirido com o produto da venda, porém, dependerá de alvará judicial;

- Posteriormente, podem as partes – e todas devem assinar – distratar as cláusulas restritivas em escritura (falecido um dos doadores, essa contratação já fica obstaculizada, perceba-se);  

- Embora simples e plenamente funcionais no dia a dia e quanto aos pontos ou situações mais frequentes ou importantes, há muitas questões complexas ligadas a estas cláusulas. Caso se tenha em mira uma estipulação sofisticada, ou dúvidas em geral, converse com nossos escreventes pelos canais antes indicados.

 

CLÁUSULA DE REVERSÃO. Outra contratação comum, por vezes extremamente produtiva e importante, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário (em vez de o bem ser transmitido aos herdeiros do donatário). Esta disposição jamais poderá beneficiar terceiro. Falecendo primeiro o doador, a cláusula se extingue automaticamente e a propriedade do donatário passa a ser plena (averba-se o cancelamento no registro predial, provado o óbito mediante apresentação da certidão respectiva).  Sendo jovem o doador ou idoso o donatário, p. ex., convém refletir sobre a imposição da cláusula. Pode-se gravar o bem por certo tempo ou sob certa condição (p. ex.: a reversão não prevalecerá se o donatário tiver deixado descendente sucessível, isto é, filhos, netos ou de grau ainda maior; a reversão se extingue no momento em que nascer filho do donatário). No caso de doação feita por casal e, ou, para um casal, a contratação da reversão deve ser feita com extrema cautela, prevenindo futuras dificuldades ou conflitos.

 

DOAÇAO DE CASAL e, ou, PARA CASAL. Nesses casos, havendo reserva de usufruto e, ou, cláusula de reversão, o contrato deverá ser feito com extremo apuro, considerando, p. ex., os diferentes cenários relativos a ordem dos óbitos, além do regime de bens dos casamentos.  Provavelmente, será o caso de assegurar direito de acrescer no usufruto ao doador sobrevivo (afastando a solução legal, que é a extinção parcial do usufruto – cf. Código Civil, art. 1.411). Não havendo reversão, convém expressamente acolher, senão afastar, a solução legal no caso de óbito de um dos cônjuges donatários (direito de acrescer ao cônjuge supérstite - Código Civil, art. 551, p. u.).  Estipulada a reversão, deve ser administrada a controvérsia, intratável, sobre o que deve acontecer no caso de  morte de um dos doadores e, em seguida, de um ou ambos os donatários.

 

DOAÇÃO OU INSTITUIÇÃO GRATUITA DE USUFRUTO.  Naturalmente, o usufruto pode ser instituído gratuitamente pelo proprietário, ficando ele, então, na condição de nu-proprietário. O usufruto pode ser dado por certo tempo, com encargo e, ou, sob certa condição, aplicando-se no contrato de instituição, em geral, conforme cabível, o regime jurídico da doação.

 

DOAÇÃO PURA E SIMPLES E DOAÇÃO ONERADA.  Doação onerosa é a onerada com encargo, isto é, a feita acompanhada da obrigação de o donatário realizar certa prestação ou adotar determinado comportamento (cuidar de um animal, construir uma escola, pagar valor mensal para instituição de caridade, etc.). São pura e simples, p. ex., as seguintes doações: de usufruto, de imóvel com reserva de usufruto, clausulada com reversão ou vínculo (há certa controvérsia, ou dificuldade, porém, em relação a catalogação, p. ex., da doação com reserva de usufruto).

 

 

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Legislação selecionada

 

Código civil


Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. [...]

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.

 

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Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

 

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Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1 Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2 Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1 Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2 Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1 Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2 Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1 O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2 A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3 Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4 Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

 

 

Código de processo civil

Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] II - sub-rogação;

 

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II

 

8. O tabelião de notas comunicará à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.

 

9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) as informações relativas às escrituras públicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 21, de 27 de fevereiro de 2012.

 

42.1. Para a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de menores, ainda que relativamente incapazes, por meio de escritura pública, é necessária apresentação de alvará judicial.

42.2. A apresentação de alvará judicial é necessária, igualmente, para aquisição onerosa de bens (móveis ou imóveis) por menor púbere ou impúbere, quando utilizados recursos próprios.

42.3. É desnecessária a apresentação de autorização judicial, na hipótese da doação do respectivo numerário para a aquisição do bem (doação modal).

 

45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: [...]

j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários;

k) se de interesse de incapaz, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário;